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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 3119

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

3119

da Silva - Fls. 24/26: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. CITEM-SE com as cautelas de praxe e dê-se ciência a
eventuais sublocatários. O(a) réu(ré) fica ciente de que no prazo de 15 (quinze)dias (contados da citação) poderá contestar o
pedido e não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos
termos do art. 285 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo o(a) réu(ré) poderá requerer autorização para pagamento do
débito atualizado à data do depósito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
montante devido. Defiro os benefícios do art. 172 do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1000341-25.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Neyde de Oliveira Leite - Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do processo (art. 1211-A do C.P.C.). Anote-se. Defiro à requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. A Autora alega que, apesar de não ter contratado empréstimo consignado com os bancos réus,
foi surpreendida com o desconto de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.890,93.
A autora passou a receber correspondências dos réus de cobrança referente a serviço de empréstimo consignado que não
realizou. Tentou resolver a questão diretamente com os réus, via telefone, mas foi informada que o empréstimo consignado
estava em seu nome e era devido. Assim, ponderando os prejuízos decorrentes em razão dos descontos mensais no benefício
da autora, por dívida que lhe é desconhecida, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, razão pela qual determino ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A e BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A as providências necessárias no sentido de cessar os descontos no benefício da autora NEYDE DE OLIVEIRA
LEITE, RG.8.956.279-3, CPF.256.104.478-52, Benefício nº 3002752535, com relação aos empréstimos consignados relativos
ao contrato nº 000013478995, até decisão final da lide. Defiro também a expedição de ofícios ao SCPC e Serasa, suspendendo
a publicidade do nome da autora, com relação ao débito informado nos autos. CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEOZENALDO
LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP)
Processo 1000341-25.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Neyde de Oliveira Leite - Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do processo (art. 1211-A do C.P.C.). Anote-se. Defiro à requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. A Autora alega que, apesar de não ter contratado empréstimo consignado com os bancos réus,
foi surpreendida com o desconto de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.890,93.
A autora passou a receber correspondências dos réus de cobrança referente a serviço de empréstimo consignado que não
realizou. Tentou resolver a questão diretamente com os réus, via telefone, mas foi informada que o empréstimo consignado
estava em seu nome e era devido. Assim, ponderando os prejuízos decorrentes em razão dos descontos mensais no benefício
da autora, por dívida que lhe é desconhecida, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, razão pela qual determino ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A e BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A as providências necessárias no sentido de cessar os descontos no benefício da autora NEYDE DE OLIVEIRA
LEITE, RG.8.956.279-3, CPF.256.104.478-52, Benefício nº 3002752535, com relação aos empréstimos consignados relativos
ao contrato nº 000013478995, até decisão final da lide. Defiro também a expedição de ofícios ao SCPC e Serasa, suspendendo
a publicidade do nome da autora, com relação ao débito informado nos autos. CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEOZENALDO
LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP)
Processo 1000344-77.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Associação dos Moradores e Proprietários
de Terrenos do Loteamento Villa das Fontes - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do C.P.C. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA
(OAB 267368/SP)
Processo 1000345-62.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Roseli Yamamoto - Vistos. Cite(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VAGNER CRISTIANO SILVERIO (OAB 296111/SP)
Processo 1000351-69.2016.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Registro de nascimento após prazo legal - L.F.O. - Corrijase a classe processual, pois trata-se de ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos, da área da Familia. Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o advogado indicado pelo convênio DPE/OAB. Cite(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oportunamente,
oficie-se ao Imesc, solicitando a designação de data para exame de DNA. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 1000360-31.2016.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Airton de
Souza Oliveira - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Verifico a ausência dos requisitos
do art 273 do Código de Processo Civil. O motivo para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade temporária para o
trabalho. Portanto, são necessárias perícias médicas regulares para que o INSS constate a cessação ou não da incapacidade.
Com o resultado, o INSS realiza os pagamentos ou os suspende. No caso da parte autora, os pagamentos cessaram porque,
em princípio, ela deixou de ser incapaz para o trabalho. O exame realizado pela perícia médica do INSS não constatou a
incapacidade. Embora tenham sido juntadas declarações médicas, a efetiva incapacidade somente poderá ser averiguada
quando da realização da perícia médica. Assim, por ora, as provas apresentadas não são suficientes para convencer-me da
verossimilhança das alegações do requerente. Pelos motivos expostos, Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Citese o INSS. Determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, designo o Dr. Ronaldo Jorge para realização da perícia.
Fixo os honorários periciais pela Tabela II, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal em R$ 600,00
esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541/2007, levando em
consideração que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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