TJSP 24/02/2016 - Pág. 861 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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endereço pelo sistema SIEL. 2.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo
ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da
informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma
outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 2.3. Caso
encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele constante dos autos e já diligenciados(s), fica desde logo DEFERIDA e de
ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte exequente providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus
financeiro, sob pena de arquivamento do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de
localização pessoal da parte executada no endereço pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte exequente informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com a advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a
sua efetiva distribuição. 2.5. Em qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 2.6.
Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante
ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa,
nos termos dos artigos 227 a 229 do CPC. 3. DA BUSCA DE BENS PARA ARRESTO OU PENHORA 3.1. Visando à localização
de bens da parte executada para arresto (citação pessoal frustrada art. 653 do CPC) ou penhora (citação pessoal efetivada
seguida de ausência de pagamento art. 652 do CPC), sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante
requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas
pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a
parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema
BACEJUD. Em se tratando de arresto, caso positiva a constrição pelo sistema BacenJud, cujo comprovante emitido e juntado
aos autos fica servindo como termo respectivo (Comunicado SPI n. 19/2011 TJSP e art. 659, § 6º, CPC, por analogia), fica
desde logo DETERMINADA a citação por edital da parte executada, nos termos do art. 654 do CPC. Em se tratando de penhora,
caso positiva a constrição pelo sistema BacenJud, cujo comprovante emitido e juntado aos autos fica servindo como termo
respectivo (Comunicado SPI n. 19/2011 TJSP e art. 659, § 6º, CPC), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado;
não o tendo, intime-se pessoalmente no último endereço por ela fornecido nos autos (art. 238, § único, CPC) ou, à falta, em que
foi encontrada (art. 652, § 4º, CPC). Se frustrada a diligência, ou em caso de citação por edital e desconhecimento de sua
localização, desde logo fica dispensada sua intimação (art. 652, § 5º, CPC). b) a pesquisa de bens (última declaração de IR)
pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte exequente, ou
por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja possível a realização da
penhora e da avaliação, à vista do bem, para o que desde já fica deferida a expedição de mandado ou carta precatória. d) a
penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento
do débito, por mandado ou carta precatória ficando desde logo deferidos os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. 3.2. A busca de
imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.
com.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer
aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo
sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente
pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a
expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI
26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1.
Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo de execução,
por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se aquele for superior a esse limite. Após
o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte
exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3
desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, ou requerer a
suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC, aplicado por analogia nas duas
primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos aos itens 2 e 3 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20
(vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre
o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação
para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em
relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado
que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO 6.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle
das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4,
certificando sempre, antes de intimar a parte exequente a se manifestar em cumprimento aos termos da presente decisão ou de
remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou não, e sobre eventual
sobrestamento já havido, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens
arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu
arquivamento, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC. 6.2. Em se tratando de processo de execução ajuizado há mais de 02
anos, ainda em andamento, deverá a serventia anotar alerta próprio no sistema informatizado e elaborar certidão completa e
pormenorizada a respeito de todos os termos desta decisão, remetendo-se o feito imediatamente em seguida à conclusão para
deliberação. Intime-se. - ADV: MARIANA ARRUDA NOBREGA STEDILE (OAB 252957/SP)
Processo 1001681-63.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Comissão - Luiz Carlos Coutinho - Carlos Alberto Lippi
- - Maria Aparecida Lippi Truyts - - Maria Cristina Bruni Lippi e outros - Vistos. Fls. 207: indefiro, por ora, o pedido. É que este
processo ainda não está em fase de perícia. Oportunamente, será avaliada a necessidade de se emprestar os documentos.
Fls. 208: à parte contrária, em 10 dias, (art. 398 do CPC). Int. - ADV: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 334308/
SP), SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA (OAB 227216/SP), SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA (OAB
224490/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1001982-10.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dnz
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