TJSP 25/02/2016 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
1392
- ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000451-78.2016.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Valdiléia Aparecida
Nogueira dos Santos - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. A requerente narra na petição inicial que adquiriu o veiculo Fiat Palio EDX, placas através de leilão, do banco-réu e
que, no momento da transferência, foi constatada irregularidade que impedia a circulação do veículo; notificada a empresa-ré
e, após negociações, a venda foi cancelada e o valor pago foi reembolsado à autora. Narra, ainda, que ao tentar empréstimo
em instituição bancária, a autora foi informada da existência de negativação em seu nome, registrado no CADIN, decorrente de
débitos de IPVA referentes ao veiculo Fiat Palio EDX, mencionado na inicial, desde o ano de 2011. A autora informa que notificou
o banco-réu do ocorrido, o qual não teria tomado qualquer providencia até o momento. Por isso, requer a concessão de tutela
antecipada para ordenar ao banco-réu que pague todas as dividas que recaem sobre o veiculo mencionado na inicial, bem
como providencie a transferência e atualizações dos registros do veículo para seu nome ou de de quem detiver a sua posse. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige, primordialmente, o convencimento da verossimilhança da alegação, baseada
em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput, CPC). Na hipótese dos
autos, os motivos expostos na inicial e a prova documental apresentada não são suficientes para se vislumbrar, embora em
juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela, carecendo a questão de dilação
probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Por isso, indefiro o pedido
de antecipação de tutela. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação,acompanhado das cópias xerográficas, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000481-16.2016.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juvenal Porfirio dos Santos - - Maria
Alexandrina da Conceição dos Santos - Fls. 20/21: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos dos arts. 282, incisos
II e VII, 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, os autores deverão aditar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para incluir
no pólo passivo da ação, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, requerer sua citação, bem como trazer
aos autos cópia da matrícula e da planta do imóvel. Finalmente, à falta de disposição legal específica no Código de Processo
Civil acerca do valor da causa nas ações de usucapião, entende a jurisprudência a utilização das disposições referentes à ação
de divisão (art. 259, inciso VII, do CPC), atribuindo à causa o valor correspondente à estimativa oficial para lançamento do
imposto, de modo que fixo o valor da causa em R$ 12.747,13 (fl.16). Anote-se. Assim, no mesmo prazo acima referido, deverá a
parte autora providenciar o recolhimento da complementação das custas inicias, no valor de R$ 21,22, bem como complementar
o valor das diligências do oficial de justiça para citação dos confrontantes no valor de R$ 41,40 (observado o valor da UFESP
a partir 01/01/2016: R$23,55) e recolher o valor referente às despesas com impressão das peças que deverão acompanhar os
mandados de citação, no valor de R$ 0,55 por folha, através de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT sob o
código 201-0, nos termos do comunicado CG 1109/2014. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE
JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1000698-93.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fátima
Aparecida Bottura - Banco do Brasil S/A - Fls.304/308: Ciente da V. Decisão. Cumpra-se. Aguarde-se o julgamento do Agravo de
Instrumento interposto pelo réu. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001039-56.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DOMINGAS
RODRIGUES PRADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que do
processo consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condeno
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a pagar a DOMINGAS RODRIGUES PRADO, benefício mensal de
prestação continuada no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do pedido administrativo (15/05/2012). O
valor dos benefícios em atraso deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil. Diante do que restou decidido, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, concede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implementação imediata do benefício previdenciário em
favor da requerente. Vencido o prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos à Egrégia
Superior Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV:
THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP), GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP)
Processo 1003316-45.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Beato e Beato Matão Ltda ME - - Divanei Aparecido Fernandes Beato - Fls. 108: Defiro. Providencie a Serventia a realização de
pesquisa através do sistema Infojud, trazendo aos autos os dados das declarações de I.R. dos executados, proporcionalmente
aos exercícios fiscais indicados(duas ultimas declarações de IR) e para os quais forem comprovados os recolhimentos das
taxas. Os dados obtidos, por serem revestidos de sigilo fiscal, deverão ser arquivados em pasta própria. Custas recolhidas (fl.
109). Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre as respostas das pesquisas realizadas, juntadas a
fls. 112/115 e certidão de fls. 116) - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 1003363-82.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.B.C.
- - L.G.B.C. - S.F.C. - Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Sem prejuízo, deverão os exequentes manifestarse diretamente nos autos da carta precatória expedida para citação do executado, distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca
de Taquaritinga/SP, registrada sob nr. 0007762-34.2015.8.26.0619, ainda em tramitação, o qual encontra-se aguardando
manifestação do exequentes, conforme ofício recebido a fls. 32. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES
(OAB 212795/SP)
Processo 1003613-18.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Adriano da
Silva Santos - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de ADRIANO DA SILVA SANTOS e, em consequência, consolido em
nome do autor a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0 MI, ano/modelo 1997/1998, cor
verde, placa CLV 1990, Renavam 00692760156, chassi 9BWZZZ377VT242692. Condeno o réu, ainda, a pagar as despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº
911/69. P. R. I. C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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