TJSP 25/02/2016 - Pág. 1435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução das quantias pagas a maior (...)” (STJ, REsp n°
801.374/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3° Turma, DJ 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 327). Enquanto não sobrevinda a declaração
de inconstitucionalidade da Lei n. 13.043/2014 prevalece a presunção de legitimidade do ato, valendo anotar a pendência de
julgamento da ADI n. 5.291 junto ao C.STF, questionando a matéria, que já conta com parecer desfavorável do Ministério Público
Federal, seja por óbices processuais, seja no próprio mérito. No mérito propriamente dito, vê-se que as partes firmaram,
livremente, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 25.977,50(f. 19).
Observa-se também que o contrato consigna de modo expresso e claro o valor da taxa de juros mensal e anual cobrada (cf.
instrumento acostado a f. 19), inclusive trazendo também o valor do principal, e em separado, do principal acrescido de todos os
encargos, permitindo ao consumidor ampla ciência prévia do quantum pago a título de juros e outras taxas incidentes. Por isso,
nada há de obscuro que pudesse induzir em erro o devedor, que ao firmar a avença tinha plena consciência das conseqüências
que adviriam posteriormente em caso de inadimplência. Tem plena incidência ao caso o princípio pacta sunt servanda, que
vincula as partes. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “(...) a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva
vontade, de uma obrigação assumida em contrato. Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser
desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas na sua constituição (ressalvadas as hipóteses de desconstituição por fatores
externos à manifestação volitiva) Isto significa especificamente, que todos os contratos têm, implícitas, as cláusulas de
irretratabilidade e de intangibilidade. Pela primeira, afasta-se a possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade
de uma das partes; pela outra, revela-se impossível a alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas
contratuais (...)” (Manual de Direito Comercial. 15º ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 425). É evidente que as normas protetivas
do consumidor não invalidam, mas convivem, com os princípios regentes das relações contratuais, entre os quais indiscutivelmente
está a intangibilidade dos contratos. Oportuna a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo Eg.Tribunal de Justiça de
Pernambuco, onde bem se avalia a relação entre as normas de proteção e defesa do consumidor frente ao princípio ora
invocado: “(...)É valido aclarar para a importância do equilíbrio que deve existir entre o princípio da Pacta Sunt Servanda e as
prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Clara é, nos dias atuais, a importância do Diploma legal Consumerista, posto
proteger a figura do consumidor, na maior parte das vezes hipossuficiente, contra os abusos advindos dos negócios jurídicos
realizados com as empresas. Todavia, o paradigma de que os Contratos/Acordos devem ser cumpridos não perde sua validade.
Do contrário: observada a boa-fé dos contratantes e a razoabilidade das cláusulas contratuais, a avença deve ser cumprida em
sua integralidade (...)”(TJPE AgRg 101137-8/01 Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais DJPE 15.01.2004). No mais, é de
se ressaltar que as instituições financeiras, conforme entendimento que se pacificou em sede doutrinária e jurisprudencial, não
se sujeitam à limitação das taxas de juros estabelecida pela Lei de Usura. Não há que se falar em abusividade das cláusulas
contratuais que previram as taxas de juros. Não se pode deixar de reconhecer que ainda que admitida a existência de
capitalização de juros no contrato firmado entre as partes ou a cobrança de taxas maiores que aquelas previstas pela Lei da
Usura, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional estão sujeitas a regramentos próprios. Com efeito, é a Lei nº
4.595/64 que regulamenta sua atuação. Em seu art. 4º, IX, a mencionada lei comete ao Conselho Monetário Nacional limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros. Neste sentido tranqüila a jurisprudência: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional” (súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal). No mesmo sentido: STF em RE
78.953 (RTJ 72/916); RE 82.508 (RTJ 77/966) e RTJ 79/620; JSTF Lex 5/124; JTARS 29/338. E ainda: “(...) Não se aplica a
limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, nem se considera
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. (STJ RESP 493812 RS 4ª T. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior DJU 08.09.2003 p. 00340). Transcrevo a seguir importante lição doutrinária de Nelson Abrão no mesmo
sentido: “(...) É, pois, fora de dúvida que as restrições impostas pelas leis comuns às taxas de juros não se aplicam aos bancos,
que estão sujeitos às fixações pelo Conselho Monetário Nacional (...) A liberdade de pactuar os juros obedece ao termômetro da
economia, a solidez da instituição que contrata, a realidade da inadimplência, enfim, aos predicados objetivos e subjetivos que
mesclam em cada operação bancária (...)” (Direito Bancário, 9º ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 100). No tocante à capitalização
de juros, inicialmente a doutrina admitia tradicionalmente apenas a anual, com fundamento no antigo art. 1.262 do diploma civil
de 1916. Contudo, passou-se a entender que a proibição contida no art. 4º da Lei de Usura revogava aquela autorização, de
modo que vedada a capitalização, ainda que anual (Súmula nº 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Novamente sobreveio
autorização para a capitalização anual, prevista no atual Código Civil, em seu art. 591, parte final. É de se ressaltar que com a
edição da Medida Provisória, atualmente sob o nº 2.170-36, houve autorização expressa para sua convenção pelas instituições
financeiras. O art. 5º do ato normativo em questão assim dispôs: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” É certo que a medida
provisória em questão não pode incidir retroativamente aos pactos firmados antes de sua vigência. Contudo tal argumento no
presente caso não socorre ao réu, pois o contrato foi firmado em agosto de 2011, quando já vigia a Medida Provisória nº 1.96317/2000, de 31 de março de 2000 (ato normativo originário da atual MP nº 2.170-36, que daquela constitui reedição com
inalterada redação). Neste sentido: “(...) Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º
da Medida Provisória 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (...) (STJ, 3º Turma, AgRg no REsp 700.145/
RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 1/09/2005, DJ 26/9/2005, p. 373)”. Outrossim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da
comissão de permanência. Há expressa permissão para tanto pela Resolução nº 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco
Central do Brasil. Atente-se para o fato de que o C.Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para questões envolvendo
tarifas diversas, acessórias a contratos de crédito bancário, em decisão proferida com caráter de repercussão geral nos autos
do Resp n. 1.251.331/RS, de Relatoria da Min Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013. Na esteira do entendimento adotado
pelo sodalício em questão, poder-se-ia considerar indevida a incidência de tarifa de avaliação do veículo (R$ 249,00) e registro
do contrato (R$ 97,93). Entretanto, por evidente que mesmo o afastamento de tais valores seria irrisório diante da inadimplência
em valor superior a vinte mil reais, de modo que não arrostaria a mora. No julgado retro citado, o C.STJ entendeu que “É lícito
aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. A tarifa de seguro do bem e de proteção financeira
em verdade remunera serviços efetivamente prestados ao consumidor, e que garante a liquidação do contrato em seu benefício,
acaso ocorra sinistro envolvendo o veículo ou o devedor, inexistindo abusividade (TJSP, Ap n. 0000033-84.2014.8.26.0200, Rel
Silveira Paulilo, j. 13/10/2014). III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão fundada em
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária que Banco Jsafra S/A move em face de Antonia Francileide Beserra
da Silva, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor
fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º