TJSP 25/02/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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requerido(a)(s), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)
(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. Fica deferido o uso
das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 5) Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência
de tentativa de conciliação, sem prejuízo de o(a) advogado(a) da parte requerente providenciar o comparecimento respectivo,
a fim de viabilizar a conciliação das partes. As audiências ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(CEJUSC) desta comarca, localizado na Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, Monte Alto-SP. 6) O mandado, após cumprido,
deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça, com antecedência de pelo menos 01 (uma) semana antes da
audiência retro, para fins de adequar a pauta do CEJUSC. 7) Deverá a empresa GERAQUIMICA, informar a este Juízo se
o requerido BRAZ REZENDE DE FREITAS, técnico em engenharia, natural de Valentim Gentil, faz parte do quadro de seus
funcionários, ou se, de alguma forma, recebe remuneração da referida empresa. Em caso positivo, deverá enviar a este Juízo os
seus 06 (seis) últimos comprovantes de rendimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1000399-19.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Aparecida Della
Vecchia - Vistos. A autora, maior e capaz, encontra-se bem representada nos autos e comprovou sua condição de herdeira
(fls.05 e 09). Os demais herdeiros da falecida renunciaram à herança, conforme documentos de fls.10/12. Assim, SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL, para AUTORIZAR a requerente SUELI APARECIDA DELLA VECCHIA,
RG. 15.456.248-8 e CPF 087.156.588-99, a proceder ao levantamento da quantia total que se encontra em nome da “de cujus”
MARIA TOSETTI DELLA VECCHIA, que era portadora do RG. 16.691.301 e CPF. 200.465.118-06, referente ao valor residual
do benefício previdenciário em nome dela (NB. 087.898.700-2 cf. fls.03), junto à agência local (Monte Alto/SP), do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O valor a ser levantado deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a
data do efetivo levantamento (se incidente), podendo o alvará ser impresso através do SAJ, pelo(s) requerente(S) ou seu(sua)
advogado(a). No mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, primeira
figura, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal. Destarte, após o registro
desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: ISABELA SUZUKI (OAB 358099/SP)
Processo 1000835-12.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.A.C.S. - C.F.S. - - L.F.S. - Fica a advogada da
parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para os
requeridos contestarem a ação. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1000886-23.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.S. - A.C.P.R. - J.V.P.R. - A.J.S.R. - Fica o advogado da PARTE EXEQUENTE intimado a se manifestar nos autos a respeito da petição e
documentos de fls. 54/64. Fica o advogado da PARTE EXECUTADA intimado a providenciar a regularização da representação
processual, trazendo aos autos o instrumento de mandato. - ADV: CARLOS MORAES DE JESUS (OAB 24896/PR), RODRIGO
JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB 49385/PR), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000979-83.2015.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.W.S. - P.H.S.S. - L.F.S. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a
fls. 36/37, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 41), e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo
de AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS envolvendo as partes supra, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Concedo ao advogado da parte ré, Dr. Márcio Olivati Amaral (cadastrando-o, portanto, no
sistema informatizado), o prazo de 5(cinco) dias para regularizar sua representação processual nos autos, trazendo instrumento
de procuração. No silêncio, exclua referido advogado dos autos, salientando-se que, tratando-se a ré de pessoa maior e capaz,
o acordo de fls. 36/37 possui plena validade, independentemente de assistência de advogado(a). No mais, homologo a renúncia
ao prazo recursal. Assim, logo após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que possuir(írem) indicação(ões) oriunda(s) da Sub. da OAB/SP local, nos termos
do convênio Defensoria/OAB, código 210, aguarde-se o decurso do prazo supra, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se estes autos. Não há custas em aberto. P.R.I. (republicado por não haver constado da publicação disponibilizada no
D. J. E. Em 15.01.2016 o nome do advogado da parte requerida). - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), MÁRCIO OLIVATI
DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001063-84.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.A.P. - L.F.B.P. - Vistos. Homologo a DESISTÊNCIA
da ação manifestada a fls. 48 pela parte autora, que contou com o consentimento tácito da parte ré, conforme teores de fls. 53
e 55; ademais, contou com a concordância do Ministério Público (fls. 52). Em consequência, JULGO EXTINTO este processo
de AÇÃO DIVÓRCIO a qual envolve as partes supra, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Não há
necessidade em se aguardar o decurso do prazo recursal na hipótese. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se o
trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas. P.R.I. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), MAIRA SCARLET PEREIRA JUSTINO (OAB 355377/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2016
Processo 1000446-90.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho - Oscar Eduardo Pereira Pinto Vistos. Observo que o Juízo Competente para processar e julgar a causa é a Vara do Juizado Especial desta comarca. Assim
ocorre em razão da entrada em vigor da Lei Federal 12.153/2009 de 23.06.2010, que estabeleceu competência absoluta para
o processamento das causas propostas contra a Fazenda Pública. Além disso, conforme Comunicado da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça nº 1467/2010, foi determinado que enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as
causas, como esta dos autos, será de competência dos Juizados Especiais com competência cível ou cumulativa. Neste sentido
o artigo 2º do Provimento nº 1768/2010: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos
feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Pública instalada.” Consigno que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
apenas as ações e causas elencadas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09. Por tudo isso, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor
local, para redistribuição e posterior remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: REGINALDO FERNANDES
CARVALHO (OAB 210520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º