TJSP 26/02/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
1520
Fine Comercio de Rações Ltda - - Blume Comercio Atacadista e Varejista de Alimentos e Acessorios para Animais Ltda - Me
- Requerente, manifeste-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo legal. - ADV: CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (OAB 106374/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP),
LEONARDO HOMSI BIROLLI (OAB 240835/SP), JULIANA MARIA DA SILVA (OAB 240138/SP)
Processo 0007210-13.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Souza Barbeiro Pimentel - Pet
Fine Comercio de Rações Ltda - - Blume Comercio Atacadista e Varejista de Alimentos e Acessorios para Animais Ltda - Me Regularize o requerido (PET FINE COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA) à representação, juntando aos autos procuração original ou
xerox autenticado, no prazo legal. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), JULIANA MARIA DA SILVA (OAB 240138/
SP), LEONARDO HOMSI BIROLLI (OAB 240835/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES (OAB 106374/SP)
Processo 0007865-82.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Delcy Cezar da
Silva - Banco Itaucard S/A - Mantenho o indeferimento da Assistência. Não obstante a juntada de declaração de pobreza, o fato
é que ao se determinar a juntada de documentação necessária para sua apreciação, a parte autora deixou de cumprir, optando
por agravar da mesma, sendo-lhe negado o direito à gratuidade ( fls. 148/153). Assim, nada resta a fazer. Por tal, DETERMINO,
nos termos do art. 257, do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO na forma da Lei.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 0008573-35.2014.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - A.Y.B.P.S. - N.B.P. - Designo o dia 11/04/2016, às
14:30 horas, para interrogatório do requerido, após o qual correrá o prazo para impugnação do pedido. Requisite-se curador
especial. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MAGRO (OAB 144100/SP)
Processo 0010115-88.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme de Paiva
Gerotto - Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a fornecer ao autor, mediante prescrição de seu médico,
ininterruptamente, até o término do tratamento, o medicamento indicado ou o equivalente genérico; como conseqüência, torno
definitiva a liminar concedida. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. É o
caso de o reexame necessário; não havendo recurso voluntário, ou após o processamento deste, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
Processo 1011848-63.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jailson Fernando Gregorio - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos de fls. 100/103 juntados aos autos. - ADV:
FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/
SP)
Processo 3002203-23.2013.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Imcal Industria de Móveis Caneira Ltda - Dlubs Móveis e
Eletrodomésticos LTDA - EPP - Providenciar o recolhimento em guia própria, no prazo de 5 (cinco) dias, da taxa para utilização
do serviço postal. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Criminal
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO FAVERO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2016
Processo 0000110-70.2015.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Carlos Eduardo dos Santos - - Diego Henrique de Oliveira - - Alan Henrique Machado da Silva - - Luan Flavio de
Jesus da Silva - 1- Recebo os recursos interpostos às fls. 391 e 404. Às razões e contrarrazões do recurso. 2- Após, expeça-se
Guias de Recolhimento Provisórias dos réus, remetendo-as para a Vara das Execuções Criminais. 3- Regularizados, subam os
autos para superlativa apreciação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do recurso de apelação interposto
pelas partes, com as homenagens de estilo. - ADV: AMAURY PEREZ (OAB 131120/SP)
Processo 0000493-27.2015.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - J.P. - A.S.G.B. - 1- Recebo
o recurso interposto às fls. 92. Às razões e contrarrazões do recurso. 2- Após, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória
do réu, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. 3- Regularizados, subam os autos para superlativa apreciação ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do recurso de apelação interposto pelo réu, com as homenagens de estilo.
- ADV: MARCOS VINÍCIUS MARQUES (OAB 208458E/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)
Processo 0000519-25.2015.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- M.R. - Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para desclassificar
e condenar MANOEL RODRIGUES, qualificado nos autos, a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao
art. 28 da Lei n. 11.343/06. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa. Em razão
da pena aplicada, poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, o nome do réu será lançado no rol dos culpados.
Expeça-se alvará de soltura. P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO ANTONIO RAMOS (OAB 134108/SP)
Processo 0000631-78.2016.8.26.0358 (apensado ao processo 0005067-17.2015.8.26) (processo principal 000506717.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - E.A.G.P.S. - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
favor de Ederson Aparecido Gomes Pereira da Silva. O Dr. Defensor alega que o réu está preso há mais de 190 dias e ainda não
foi designada audiência de instrução e julgamento. Assevera que é pessoa honesta e trabalhadora. Teceu considerações sobre
o mérito da causa e citou jurisprudência, deixando de juntar qualquer documento (fls. 02/11). O Ministério Público manifestouse contrariamente ao pedido. Decido. Não houve excesso de prazo, visto que o feito somente não foi instruído, porque a
denunciada Deyserre mudou-se de endereço, sem comunicar o juízo, dando causa ao retardamento do processo (fls. 108 e
175). De qualquer forma, tendo ela comparecido espontaneamente (fls. 182), tão logo apresente resposta escrita será marcada
audiência de instrução e julgamento. Além disso, o acusado é reincidente e, durante o período de livramento condicional, teria
cometido tráfico de drogas e associação para o tráfico.Tratando-se de delito gravíssimo, equiparado aos hediondos, é de rigor a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º