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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 - Página 2399

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TJSP 26/02/2016 - Pág. 2399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2064

2399

lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A
melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do
razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a
miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela
prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio
num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não
transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador,
e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando
percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível
não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) - grifos meus 3 - No mais,
ciência às partes contrárias da manifestação da parte autora às fls. 141/143. Com relação a proposta de acordo consignada,
anoto às partes e já antecipando o posicionamento da subscritora com relação ao novo Código de Processo Civil, que em
um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de
audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto
que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. Todo o mais é singela teoria. É
fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais,
em nome da própria ética profissional, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura
conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para
os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. 4 - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato
que pretendem provar com a espécie de prova requerida. 5 Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. Friso, desde já, e na linha do entendimento supra indicado, que, apesar de recomendável
e incentivada, concretamente, nas audiências por esta subscritora, a conciliação não é obrigatória. Entretanto, diante das
sucessivas designações de audiência atendendo a pedidos expressos das partes com posteriores ausências de propostas no
ato, fica consignado que tal conduta poderá ser enquadrada como litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo
17 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ANA LUCIA LEITE
RODRIGUES ALVES (OAB 77137/SP), JERONIMO ALVES DOS REIS (OAB 79650/SP)
Processo 1008914-61.2014.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paolo Rossi Cabral de Oliveira - fls. 75- C E R T I D Ã O DESTA SERVENTIACertifico e dou fé que em atendimento ao ato ordinatório de fls.72, procedi a expedição de carta precatória para citação do
réu, estando a disposição do autor para ser impressa no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo :www.Tjsp.Jus.Br
, devendo o mesmo providenciar a distribuição e comprovação nos autos no prazo de 10( dez) dias. ) - ADV: MARIA CLAUDIA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 215868/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1008943-77.2015.8.26.0223 - Monitória - Obrigações - HERBERT KIRSNER & CIA LTDA - HOTEL ILHAS DA
GRECIA LTDA EPP - fls. 43- “C E R T I D Ã O-Certifico e dou fé que em atendimento ao ato ordinatório de fls.42, bem como
compulsando os autos, deixo de expedir mandado de citação a empresa ré, uma vez que a guia de custas de fls. 37 foi recolhida
erroneamente, devendo o autor providenciar o correto recolhimento. ) - ADV: PATRICIA REGINA APOLINARIO NAHAS (OAB
286893/SP)
Processo 1009011-27.2015.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - NEYMAR DE OLIVEIRA
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - fls. 25/26 - “ Vistos etc. 1 - Fls. 23/24: Acolho como aditamento
à inicial. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. fls. 27- C E R T I D Ã O-Certifico e dou fé que em atendimento a r.Decisão de fls. 25/26, procedi
a anotação no sistema SAJ quanto á emenda a inicial de fls.23/24. Certifico mais, que deixo de expedir mandado de citação
a autarquia ré, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas do sr.Oficial de justiça, bem como o recolhimento das
custas iniciais. ) - ADV: RODRIGO MOREIRA LIMA (OAB 190535/SP)
Processo 1009338-69.2015.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DINA TERESA DOS REIS SANTOS - fls. 38- Vistos. 1 - Fls. 23/37: Acolho
como aditamento à inicial. Anote-se. 2 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida , no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. fls. 40- C E R T I D Ã O-Certifico e dou fé que em atendimento
a r.Decisão de fls. 38, procedi a anotação no sistema SAJ quanto ao aditamento à inicial de fls. 23/37. Certifico mais, que expedi
folha de rosto para citação do réu e busca apreensão do bem, devendo o autor entrar em contato com o oficial de justiça para as
providências necessárias para cumprimento do ato. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1009356-27.2014.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - MEIRE DE MELO
NASCIMENTO DE SOUZA - - JOAO CARLOS THOMAZ DE SOUZA - ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA - C E R T
I D Ã O Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a decisão de fls.108 ainda não havia sido remetida à
publicação, motivo pelo qual, nesta data, providenciei o encaminhamento da mesma, relacionando-a ao protocolo de nº 53/2016.
Nada Mais. Guaruja, 22 de Fevereiro de 2016. Eu, ___, Larissa Oliveira De Sousa, Escrevente Técnico Judiciário. Em 22 de
Fevereiro de 2016 Faço estes autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra. GLADIS NAIRA CUVERO Eu, _________________
, escrevente, subscrevo. Larissa Oliveira de Sousa. Escrevente Téc. Judiciário Mat.364.131-8 Vistos. À vista da certidão supra
e considerando o pleito da parte requerida às fls. 109/121, primeiramente, dê-se vistas à parte autora para manifestar-se,
no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, com a manifestação, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV:
MAURICIO HILARIO SANCHES (OAB 143000/SP), MANOEL CARLOS FRAGOZO JUNIOR (OAB 146320/SP), ALEXANDRE
VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1009425-25.2015.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - ANDERSON DA SILVA FRANCISCON TRANSPORTE ME - FLS. 36: “ Vistos. 1 - Fls. 34/35: Acolho como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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