TJSP 01/03/2016 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
1505
Processo 1014166-36.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diretriz Educacional
Ltda - Vistos. O legislador, ao permitir que as microempresas utilizassem o Juizado Especial, o fez como forma de fomento
da atividade comercial. As microempresas passaram a se beneficiar da gratuidade, isto é, as custas processuais não são
pagas pela autora e sim pela população (contribuintes). Em contraprestação, a empresa deve estar devidamente regularizada
proporcionando empregos e recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe. Assim, na mesma Lei
Complementar (123/06) é, de um lado autorizado o aceso ao Juizado e de outro exigida a regularidade fiscal com emissão das
notas fiscais. A Lei Complementar n. 123/2006 determina em seu artigo 26, inciso I que: “As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; A Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994, por sua vez determina que:
“Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou
operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Dispõe o Enunciado Uniforme n. 07 do FOJESP (Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo) que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim, a exigência de nota fiscal e comprovação da condição de ME ou EPP não se relaciona com a exigibilidade do título, mas
com o acesso ao Juizado Especial. Por conseguinte, ausente o documento essencial e não atendida a determinação de fls. 49,
rejeito liminarmente a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 284, parágrafo único c.c. 267 inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP)
Processo 1014341-30.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Maria Helena
Capputti de Lara - Vistos. Ante documento juntado as fls. 31/40, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciaria gratuita,
anote-se. Após, aguarde audiência designada as fls. 25. Int. - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1014370-80.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Garcia da Silveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que
a parte autora traga aos autos documento que demonstre a ilegalidade da negativação existente em seu nome, a qual foi
promovida pela Net, sendo disponibilizada em 27/03/2015, no valor de R$190,13. Int. Marilia, 22 de fevereiro de 2016. - ADV:
LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1014405-40.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Ramos - Vistos. Fls.
14/15: Por ora, intime-se o executado para ratificação do acordo informado, tendo em vista que não consta a assinatura do
mesmo. E. O necessário. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1014413-17.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Papelaria e Livraria Compasso de
Marília Ltda Epp - Vistos. Ante certidão retro, indique o autor o atual endereço do executado em 05(cinco) dias, sob pena de
extinção do feito, nos termos do artigo 53, paragrafo 4, primeira parte da Lei 9099/95. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB
123177/SP)
Processo 1014836-11.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Bella Ótica e Folheados
Ltda - Me - Vistos. Fl. 44: Autorizo a pesquisa pelo Sistema Infojud, da última declaração de imposto de renda apresentada pelo
executado à Receita Federal e, a fim de assegurar a preservação do sigilo fiscal de tais informações, deverão ser arquivadas em
pasta própria, à disposição tão somente da parte requisitante. Cumpre ressaltar que, nos Juizados Especiais, em 1ª instância,
referida diligência independe do recolhimento das custas previstas no Prov. CSM. 1.864/2011, conforme Prov. CSM. 2.039/2013,
art. 3º, § 2º, publicado no DJE em 26/03/2013, pág. 01. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1014870-49.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mirella Almeida de Oliveira - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua
emenda de fls.20/27. Considerando que já houve a contestação pelo requerido, dou por suprida a citação. No mais, designo
audiência de Conciliação para o dia 13 DE MAIO DE 2016, ÀS 15:30 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM,
em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção
nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. ]
Intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente
serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, inclusive contestação, Carta de
Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Sem prejuízo
da audiência, manifeste-se o requerente acerca da contestação. Intime-se. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 1014876-56.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ademilson Aparecido da Silva - Vistos. Petição de fls. 24 : anote-se. Expeça-se nova carta para citação do réu no endereço
informado as fls. 24. Int. - ADV: GUSTAVO NEMER DE POMPEU (OAB 328573/SP)
Processo 1015567-70.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Henrique Corrêa - Fls. 29/30: Proceda-se à citação da requerida através de carta precatória, encaminhando-se via e-mail
institucional, nos termos do Comunicado CG. nº 155/2016. Int. - ADV: MANUEL EVARISTO SANTAREM GONZALES (OAB
186353/SP)
Processo 1015601-45.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Md Cardoso Tupã Epp - Vistos. Diante
da não localização da empresa executada(fls. 24), bem como da certidão de fls. 28, manifeste-se o autor, no prazo de 05(cinco)
dias. Int. - ADV: RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 1015890-75.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Ary Geraldo de Toffoli - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que
chegaram as partes às fls. 22/24 e, em consequência, Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III
do CPC. Cancelo a audiência designada para o dia 06/04 p.F. Exclua-se de pauta. Aguarde-se pelo prazo previsto para o
cumprimento das obrigações, qual seja, 20 dias úteis, ficando o requerente advertido de que deverá comunicar o Juízo em caso
de inadimplemento, no prazo de 30 (trinta) dias do termo final acordado, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação
da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”), e o feito digital
imediatamente baixado e arquivado no fluxo correspondente. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1015959-10.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rafael Maçano
Pardo - Banco Santander Brasil SA - Rafael Maçano Pardo - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
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