TJSP 01/03/2016 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
1543
Processo 1001490-47.2015.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - AGROPEÇAS INDUSTRIA
E COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, para pagamento do débito
apontado a fl. 01, no valor de R$826,53 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 475-J do CPC., com a nova redação dada pela Lei 11.232, de 23 de dezembro de 2005 ficando o
executado(a) cientificado(a), de que não sendo efetuado o pagamento do débito no prazo de 15 dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II
da referida Lei, será expedido mandado de penhora e avaliação. Observe-se que o pagamento deverá ser efetuado através de
guia DARE, código 811-4. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1001639-43.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antônia Jesus Ercilia Pinotti dos
Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALEMENTE
PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Antônia Jesus Ercilia Pinotti dos Reis contra o Instituto Nacional do Seguro
Social para o fim de: reconhecer o tempo de serviço rural da autora discriminado na inicial, bem como o período de 01/01/1982
a 05/06/1982, devidamente anotado em sua CTPS; e deferir à requerente a aposentadoria por idade, retroativa à data do
requerimento administrativo, incluindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, de acordo com art. 20, §4°
do CPC, em R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais). Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região. P.R.I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001644-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marlene Borlin da Rocha - Vistos. Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e
pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001645-84.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA BENTA FERRAZ
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fl. 218- Aguarde-se a suspensão do feito por mais de
60(sessenta) dias. Em caso de execução de sentença deverá a parte credora providenciar o protocolamento da referida petição,
como cumprimento de sentença, que tramitará em apartado e em apenso a estes autos. Int. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES, KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1001648-39.2014.8.26.0347/02 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA LUCIA
PAVAN - Vistos. Verifico que o presente incidente de cumprimento de sentença é idêntico ao instaurado sob nº 100164839.2014.8.26.0347/01, arquivem-se, pois, estes, prosseguindo-se a execução no cumprimento de sentença referido. Intimemse. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001683-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Da
Silva Comege - Vista ao Ministério Público. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CRISTIANE AGUIAR DA
CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001683-96.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Da Silva
Comege - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da certidão de fl. 146 manifeste-se a autora. - ADV: CRISTIANE AGUIAR
DA CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001726-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adevino Alves de Souza Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - Vistos. Diante do laudo pericial apresentado a fls. 138/145, manifestem-se as
partes no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1001821-29.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Branco - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Roberto Branco contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo,
nos termos do artigo 20, §4° do CPC, em R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais). Por ser beneficiário da Assistência Judiciária,
a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I. - ADV:
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1001849-94.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Conceição Francisca Oliveira Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos. Fl. 78- Defiro, a expedição de alvarás para levantamento das quantias
depositadas a fls. 75/76. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP),
MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001912-22.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria Ivanna Mielotti Carafizi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), CLAUDIO ALVOLINO
MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1002005-82.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Amélia Quaresma Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação movida
por Maria Amélia Quaresma contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Arcará a autora com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais). Por ser
beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2° e 12
da Lei n°. 1.060/50. P.R.I. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1002022-21.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - José Apolônio Ferreira Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta
ação movida por José Apolônio Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para determinar ao réu que proceda
ao restabelecimento do auxílio doença antes concedido ao autor e devidamente discriminado na inicial, desde a data da indevida
interrupção, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária desde a data
dos vencimentos e juros de mora desde a data da citação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º