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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2025

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2025

pelo requerente, observada a gratuidade processual que ora concedo. P.R.I. - ADV: PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/
SP)
Processo 1000197-30.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.A.P. - A.P.S. - J.A.S.
- Vistos. Diante da indicação de fl.04, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Rosimara Cristina Duarte Roventini para a defesa de seus interesses. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o
pagamento do débito de R$ 871,00 (OITOCENTOS E SETENTA E UM REAIS) (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP)
Processo 1000211-14.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - I.C.S. - E.L.S. - M.A.C. - Vistos.
Diante da indicação de fl.06 concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a).
Thamiris Massignan de Almeida para a defesa de seus interesses. Conforme lição de Araken de Assis (Manual da Execução,
RT, 2007, 11ª Edt. Págs. 903 e 904), não se aplica o art. 475-J e demais disposições da Lei 11.232/05 à execução de alimentos,
já que, na reforma, o legislador não modificou o capítulo V, do título II d Livro II e as remissões ao capítulo IV do mesmo livro
II, razão pela qual deverá a execução, ajuizada com fundamento no art. 732, CPC, processar-se na forma dos artigos 646
e seguintes. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1000240-64.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.B.F. - M.J.F. - B.B.G.
- Vistos. Diante da indicação de fl.05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a)
Dr(a). Bruno Henrique Ferri para a defesa de seus interesses. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 1.211,87 (UM MIL E DUZENTOS E ONZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP)
Processo 1000288-57.2015.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Luiza Patrício Leite
e outro - BENEDITA ROQUE PATRICIO - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará em que as requerentes acima
qualificados aduzem para levantamento do valor devido ao falecido, seu filho, referente aos saldos do FGTS e PIS-PASEP. A
Lei nº 6858/80, estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais
do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP ou a qualquer título, não recebidos em vida pelo titular serão pagos aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Portanto, tendo em vista
a certidão de inexistência de dependentes inscritos na previdência social (fl.37) DEFIRO o levantamento dos valores pleiteados,
autorizando o(a,s) requerente(s) Maria Luiza Patrício Leite, CPF 016.824.218-48, RG 7.318.402-0, e Vicentina Patrício Ferraz,
RG 37.678.462-3, CPF 333.568.018-99 a procederem o levantamento dos valores correspondentes aos saldos existentes na
conta corrente 20763, agência 611943, banco Itaú, assim como AUTORIZA o INSS a efetuar a entrega às requerentes dos
valores referentes a 17 dias do mês de abril/2015, acrescido do proporcional do 13º salário, relativos ao benefício previdenciário
que a “de cujus” recebia (NB 113.754.977-4). Após, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se
os autos. Em consequencia, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) nomeado(a) no patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Servirá a
presente, por cópia digitada, como ALVARÁ nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça 174/2009, expedindose quantas vias forem necessárias desta decisão. P.R.I. - ADV: PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/SP)
Processo 1000295-15.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.C.A. - A.H.L.A. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração
da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de prévio contraditório. Nestes termos, não há como deferir a
tutela antecipada pleiteada, sem que antes seja dada oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos autos. Desse modo,
postergo a análise da tutela antecipada para após a contestação. Cite-se o requerido para contestar em 15 dias, caso queira,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1000316-88.2016.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.R. e outro - Isto posto e à vista do mais que
consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 01/03), para que surta seus regulares e legais efeitos, nos
termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O
DIVÓRCIO de Leidiane Batista da Silva e Romario Barbosa Ramos, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira. Custas
ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO DAUD SALOME (OAB 140031/SP)
Processo 1000687-86.2015.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.J.S.M. e outros J.T.M. - Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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