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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2093

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2093

SANTOS (OAB 247904/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP)
Processo 0001290-85.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001290) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material João Ferreira da Silva - - Ida Mantovani - Jeferson José Ferreira - Nº de Ordem: 326/2012 Vistos. 1. Intime(m)-se a parte autora,
via patrono, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção [artigo 267, parágrafo 1º
do Código de Processo Civil]. Intime-se. - ADV: QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/SP), GUSTAVO LAMONATO
CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 0001454-79.2014.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.V.L.M. - W.C.M. - Dr(a). Carina, os autos estão
à disposição para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo ou na inércia, os autos retornarão ao arquivo,
independentemente de nova intimação. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI
MARTINS (OAB 306523/SP), CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 0001524-96.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sidney da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
pelo requente para declarar como especiais as atividades exercidas durante o período de 08/05/86 a 03/05/04, 01/06/04 a
05/02/06, 01/03/07 a 15/10/10 e 01/09/10 a 15/01/14, devendo ser averbadas no cadastro administrativo (CNIS) e condenar o
instituto requerido a lhe conceder o benefício de Aposentadoria Especial cuja data inicial fixo a partir da data do requerimento
administrativo (15/01/14 - fl. 12), calculando-o na forma determinada pelos artigos 29, inciso II, e 57, § 1º da Lei nº 8.213/91
(renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício). Por derradeiro, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela, mormente o pressuposto da reversibilidade. Com tudo isso, resolvo o mérito nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com o
manual de cálculo elaborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Arcará ainda o Instituto-requerido com o pagamento
das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até
a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o somente do pagamento de eventuais custas legais.
Independentemente de recurso voluntário, submeto esta decisão ao Duplo Grau de Jurisdição. Destarte, após o processamento
de eventual recurso das partes, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. - ADV: MILENA
CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP)
Processo 0001541-74.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001541) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Trevisani & Teodoro Ltda
- Olga Aparecida Teodoro Furtado - Ismar Carlos Trevisani - ANTE O EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, tudo bem
visto e examinado, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na demanda satisfativa. Condeno os executados
apenas a arcarem com as despesas processuais. Incabível a condenação em verba honorária diante da não extinção da
execução. Int. - ADV: MARCELA TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP)
Processo 0001645-42.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001645) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo
Sergio Lima - Sergio Berlocher - - Paulo Aparecido Viale - - Ercilia Batista de Almeida Viale - Autos nº 2132/2005 Vistos. 1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 280/281), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Custas e despesas processuais, na forma pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade processual. 3. Honorários
advocatícios na forma pactuada. 4. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela
da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. 5. Oficie-se para desbloqueio do veículo pelo sistema renajud (fls. 205). 6.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se.(Dr. Flaviano retirar oficio) - ADV: LUIS CARLOS
ZORDAN (OAB 103086/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB
248923/SP), SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES (OAB 72362/SP)
Processo 0001692-84.2003.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - UNIAO - Rodoceral
Transportes e Comercio Ltda - Nº de Ordem: 1240/03 Vistos. Fls.retro: intime(m)-se a parte executada, para em quinze dias,
efetuar o pagamento do débito (R$ 5.460,48 - atualizado até 22/10/2015), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% sobre o montante da condenação e penhora e avaliação de bens que garantam o débito [artigo 475-J do Código de
Processo Civil]. Intime-se. - ADV: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB 21856/PR), DAUMER MARTINS DE ALMEIDA
(OAB 256477/SP)
Processo 0001816-52.2012.8.26.0404/01">0001816-52.2012.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001816-52.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Brener de Macedo Fagundes - Líder das Bicicletas Fernandópolis Ltda Epp - Fls.
188/196 - Carta Precatória devolvida sem seu integral cumprimento. Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV:
RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), MOACYR PONTES (OAB 44835/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA
DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP)
Processo 0001879-43.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001879) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Carlos Henrique da Silva e outros - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
S/A - Nº de Ordem: 511/2013 Vistos. 1. Fls.retro: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (tratativas de acordo).
2. Após, faça-se vista dos autos à parte exequente/requerente. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB
252569/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), DOUGLAS LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 314985/
SP)
Processo 0002039-97.2015.8.26.0404 (apensado ao processo 0000021-70.1996.8.26) - Procedimento Ordinário - Concurso
de Credores - União Federal - Nº de Ordem: 718/2015 Vistos. 1. Fls. 26: Intime-se o credor hipotecário para manifestação no
endereço indicado às fls. 897 dos autos da execução. 2. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALFREDO CESAR
GANZERLI (OAB 122385/SP)
Processo 0002039-97.2015.8.26.0404 (apensado ao processo 0000021-70.1996.8.26) - Procedimento Ordinário - Concurso
de Credores - União Federal - Vistos. São dois pedidos de protesto por preferência formalizados: um pelo banco Bamerindus do
Brasil - Sociedade Anonima em Liquidação Extrajudicial, e outro pela União Federal, por créditos cedidos pelo Banco do Brasil.
Na situação vertente, a preferência de crédito hipotecário será daquele credor que primeiro realizou a penhora, no caso, aquele
para o qual os executados primeiro deram os imóveis em garantia da dívida e que promoveu o registro junto às respectivas
matrículas, no caso, o Banco Bamerindus do Brasil. O Código de Processo Civil cuida do concurso de preferências no artigo 612,
antes do artigo 711 e, naquele artigo, a preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora. Já no artigo 711 a preferência
é estabelecida pela pela “par conditio creditorum” dos credores com penhora sobre o mesmo bem, se não houver preferência
com base em titulo legal, respeitada a prioridade do credor que promoveu a execução e, a seguir, observada a prelação de
cada penhora dos demais credores concorrentes. Ao que consta dos autos, ambos os requerentes Banco Bamerindus e União,
pela cessão dos créditos pelo Banco do Brasil são credores hipotecários e apenas o primeiro promoveu a execução contra os
executados. Assim, nos termos do art. 612 e 711 do Código de Processo Civil, prefere à penhora primeiramente realizada, no
caso, a hipoteca registrada e o que primeiro promoveu a execução. Portanto, no presente protesto por preferência, reconheço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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