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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2824

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2824

pelo requerido. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1002726-77.2015.8.26.0462 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- L.J.I.T. - B. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se a respectiva decisão. Int. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), GUILHERME JOSÉ SANTANA
RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 1002748-72.2014.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alessandro Borges Cavalcante e outro - Vistos.
Expeça-se nova carta de Intimação à Fazenda Pública Estadual. - ADV: ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB
299139/SP)
Processo 1002753-94.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Obrigações - Fazenda Pública do Estado de São Paulo APARECIDA DE FÁTIMA DOS SANTOS - Manifeste-se a requerente sobre o ofício de fls. 253 do Oficial de Registro Civil de
Poá, constando que não foi encontrado assento de óbito em nome da requerida. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/
SP)
Processo 1002828-02.2015.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Simone Cristina de Souza
Esteves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 22/25: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Verifico a
ausência dos requisitos do art 273 do Código de Processo Civil. O motivo para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade
temporária para o trabalho. Portanto, são necessárias perícias médicas regulares para que o INSS constate a cessação ou não
da incapacidade. Com o resultado, o INSS realiza os pagamentos ou os suspende. No caso da parte autora, os pagamentos
cessaram porque, em princípio, ela deixou de ser incapaz para o trabalho. O exame realizado pela perícia médica do INSS não
constatou a incapacidade (fls. 14). Embora tenham sido juntadas declarações médicas, a efetiva incapacidade somente poderá
ser averiguada quando da realização da perícia médica. Assim, por ora, as provas apresentadas não são suficientes para
convencer-me da verossimilhança das alegações da requerente. Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, designo o Dr. Ronaldo Jorge para realização da perícia
na área de ortopedia. Intime-se o Sr. Perito para estimativa de honorários. O INSS poderá indicar assistente técnico do perito
e apresentar quesitos, no prazo da contestação. A autora também poderá indicar assistente técnico e oferecer quesitos no
prazo de 30 dias, a partir da intimação desta decisão. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, à perícia. Laudo em
trinta dias. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. O(a) paciente é incapaz para o trabalho habitual? 2. Qual o grau de
incapacidade, total ou parcial? 3. A incapacidade é permanente ou temporária? Providencie a requerente a impressão, instrução
e encaminhamento da precatória. Intime-se. - ADV: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP)
Processo 1002852-98.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - RENATA DE CASTRO HENRIQUES
- Banco Itaucard S/A - Fls. 86/87 e 92: Comprove o réu a rescisão e baixa do contrato, bem como informe sobre a venda do
veículo e devolução à autora do valor pago a título de V.R.G. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP), VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 1002857-23.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - L.A.B.S. - A.C.S.G. - - B.S.A.C.S.
e outro - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 11 de maio de 2016, às 16 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Int. Poá, 23 de fevereiro de 2016. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP)
Processo 1002906-64.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco Itaucard S/A - Cumpra-se o
v. Acórdão. Arquivem-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB
120410/SP)
Processo 1003036-83.2015.8.26.0462 (apensado ao processo 1001584-38.2015.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - L.J.I.T.L.T.L. - B.L.A.M. - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 333/337. Designo o
dia 16 de maio de 2016, às 16h30, para audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Int. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS
PADOVANI (OAB 232400/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003061-96.2015.8.26.0462 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.S.J. e outro - Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 13/14:
Defiro. Cumpram os requerentes. Int. - ADV: MIRANDA SEVERO LINO BISPO (OAB 189046/SP)
Processo 1003073-13.2015.8.26.0462 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Sophia Helena Karbas Pires - Defiro à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 74: Defiro. Cumpra a requerente. Int. - ADV: RENATO GOMES DE
AMORIM FILHO (OAB 122807/SP)
Processo 1003156-29.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - Fátima Aparecida
de Oliveira Teixeira - Vistos. Fls. 61/62:Anote-se. Aguarde-se a realização da perícia médica designada. - ADV: WAGNER
DONEGATI (OAB 153851/SP)
Processo 1003173-02.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - TOBEMA TRANSPORTADORA LTDA - VISTOS. I. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação
de reparação de danos em face de TOBEMA TRANSPORTADORA LTDA. Em resumo alega que, no dia 1/2/2014, por volta das
18h30, o veículo Ford Fiesta, de propriedade da segurada da autora se envolveu em um acidente automobilístico. Segundo
consta no boletim de ocorrência se envolveram no acidente os veículos Volvo, de propriedade da ré e conduzido por Edivani
Mykietyn, o veículo Peugeot 207, de propriedade de Alexandre Oliveira de Moura, e o veículo Ford Fiesta, de propriedade da
segurada da autora e conduzido por José Fernando de Lacerda. De acordo com a narrativa do ocorrido, o veículo Volvo ao
mudar de faixa repentinamente colidiu contra o veículo Peugeot, que perdeu o controle e invadiu a faixa de rolamento em que
trafegava o veículo Fiesta, vindo a colidir contra este e fazendo com que ele se chocasse contra a mureta de concreto, ou seja,
o veículo da ré, sem qualquer atenção ao trânsito local, trocou de faixa, colidiu contra o Peugeot, que interceptou a frente do
veículo segurado, o qual não conseguiu desviar, vindo a a colidir neste último e na mureta de proteção, ocasionando o sinistro.
Alega que a sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 6.885,83. Pede a condenação da ré para ressarcir dos danos materiais.
Com a inicial foram juntados documentos (p. 16/59). Citada a ré (p. 66), apresentou contestação, impugnando o valor pleiteado
a título de indenização, por se tratar de quantia excessiva (p. 67/69). Houve réplica (p. 83/87). É o relatório. II. Fundamento
e Decido. A demanda é procedente. A ocorrência da colisão do veículo afirmada na petição inicial, a par de incontroversa,
está bem evidenciada nos autos. Além disso, a ré admitiu os fatos narrados na inicial e confessou a culpa de seu preposto
pela colisão e pelos prejuízos causados à autora. O que ora se discute é o valor da indenização. Neste sentido, com razão a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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