TJSP 02/03/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
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empréstimo o réu não informou exatamente as condições do contrato e juros e que lhe foi negada a oportunidade de pagamento
à vista trinta dias após a celebração do contrato., seno que houve estorno do valor do seguro e efetuou o pagamento do valor
R$ 6.407,08 para quitação antecipada, sendo que o valor correto seria R$ 5.913,60, considerando que houve pagamento da
primeira parcela. Por sua vez, alega o réu que a autora celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, tendo concordado com
todas as cláusulas contratuais ao assinar o referido documento, bem como que todos os valores cobrados no presente contrato
foram previamente estabelecidos e expressamente detalhados. Encaminhe-se ao CEJUSC para a designação de audiência de
tentativa de conciliação. Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de fevereiro de 2016. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB
321446/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1013291-15.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Confusão - Karina Marques Hein - Antonio Luis Moreira
Almeida e outro - Fls. 97/93: manifestem-se os embargados. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB
163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), CESAR DAVI MARQUES (OAB 61596/SP)
Processo 1013414-13.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Three Steel Estr Metalicas Ltda Epp - homologo a desistência de fls. 45, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1013472-16.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Caio Vinícius Giovanetti e outros - Marka Centro de Embelezamento Ltda - Me e outro - Fls. 49: para a análise do pedido
de justiça gratuita, apresente o(a) correquerido(a) Livio cópia de suas duas últimas de declarações de imposto de renda. No
mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa, o qual começou a fluir a partir do dia 25/02/2016. Intime-se. - ADV: RENATA
MEDEIROS RAMOS (OAB 316002/SP), LUMA GUEDES NUNES (OAB 334229/SP), JOSE GILBERTO VILAS-BOAS DA SILVA
(OAB 19430/SP)
Processo 1013500-81.2015.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - HSM Empreendimentos e Participações
Ltda - American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda - Trata-se de período de despejo por denúncia vazia. Afasto
a preliminar de inépcia da petição inicial, já que a não é requisito para o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia
a abusividade do contrato. Dispõe o art. 57 da Lei de Locações: “. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para desocupação.” Com feito, é possível a denúncia
vazia no caso vertente, já que se trata de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado e houve prévia notificação.
Alega a ré que a notificação não indicou a justificativa para a retomada, no entanto, não é necessária a justificativa pretendida
pelo réu nos termos da lei. Ainda, alega a ré a possibilidade de renovação do contrato, porém, a referida possibilidade não
afasta a retomada por denúncia vazia nos termos da lei. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir
o contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser
efetuado o despejo de forma coercitiva, com emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65
da Lei 8.245/91. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. P.R.I. - Valor do Preparo R$ 2.064,31 - ADV: JOAQUIM CARLOS
PAIXAO (OAB 27706/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), MARCIO VALFREDO BESSA (OAB
237864/SP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 1013591-74.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nello Andreotti Neto - Jhon
Rodrigues da Silva - Nello Andreotti Neto - “Para complementar, com a máxima urgência, o valor destinado ao Oficial de Justiça
(recolher mais R$ 6,90)”. - ADV: NELLO ANDREOTTI NETO (OAB 31541/SP)
Processo 1013607-28.2015.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edileuza Dias Mota Cooperativa Habitacional do Trabalhador e outro - Vistos. Fls. 217/218: anote-se a interposição. Mantenho a decisão que foi
objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: RAFAELA EGERT
CAMPOS (OAB 347905/SP)
Processo 1013658-39.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Bruno dos Santos - homologo a desistência de fls. 72, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1013721-64.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderley
Barreto Ferreira - Damebe Construção e Saneamento Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da ação até a decisão pendente do
Recurso Especial que será proferida pelo STJ, com fundamento na decisão do MM. Ministro Sanseverino: “Ante o exposto,
defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em
trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não
tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1013754-54.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Massao Transportadora e Construtora
Eireli - Epp - Construkap Eireli Epp - Manifeste-se a exequente sobre as informações obtidas junto ao Cadastro de Informações
da Receita Federal e Banco Central, que seguem anexas, e providencie o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço
de impressão de documentos, nos termos do artigo 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud”) no prazo de cinco dias. - ADV:
DIOGO DO CARMO BORGES (OAB 301485/SP)
Processo 1014025-63.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Jorge Migoto de Souza - Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores do executado. - ADV:
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1014290-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - C.R.V.L. - L.A.A. - Manifeste-se
o autor sobre as informações obtidas junto ao Cadastro de Informações da Receita Federal, que seguem anexas. - ADV: ALAN
DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1014291-50.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Jotama Administração de Bens
Proprios e Participações Ltda e outro - BANCO SAFRA S/A - Trata-se de embargos à execução. Considerando-se que
a matéria depende de prova exclusivamente documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
I do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a preliminar levantada referente à não liquidez da cédula de crédito
bancário é improcedente. A cédula de crédito bancário é título executivo, conforme expressa disposição legal (Lei 10.931/04).
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