TJSP 02/03/2016 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
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Processo 0000593-35.2014.8.26.0294 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.G.S. e outro Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de destituir o
poder familiar que a requerida Maria Diva Pinto Mendes exerce sobre a menor, bem como acolher o vinculo de filiação pretendida,
passando J. P. D. ser filha dos autores Milton Gonçalves Sérgio e Lindaura Muniz Gonçalves Sérgio. A menor passará a chamarse J. M. G., como pleiteado às fls. 4. Oportunamente, expeçam-se mandados de cancelamento do registro original da adotanda,
bem como mandado de adoção, na forma do artigo 47 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive para
os fins de inclusão dos dados de qualificação dos avós maternos e paternos. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos
nomeados, no máximo tabela oficial DP/OAB. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: CREUSA MUNIZ (OAB 110063/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0000645-65.2013.8.26.0294 (029.42.0130.000645) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155)
- L.C.S. - Fls. 93/94: Manifeste-se a defesa. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA
PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 0002017-78.2015.8.26.0294 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- J.C.C. - Tratam os autos de Execução de Medida Sócioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada à
adolescente J. C. C. Diante do contido na cota retro e o mais que dos autos consta, dando conta do cumprimento da medida por
parte da adolescente, julgo EXTINTA a medida sócioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade aplicada à adolescente,
nos termos do art. 46, inciso II da Lei 12.594/2012.Comunique-se a orientadora. Arbitro os honorários advocatícios do patrono
nomeado, no máximo do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os
autos com as devidas anotações.P.R.I.C. (Retirar certidão de honorários.) - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0002716-40.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002716) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Injúria - G.M.R. Ante o exposto, nos temos do artigo 126, parágrafo único da Lei n.º 8069/90, CONCEDO A REMISSÃO, como forma de extinção
do processo, ao adolescente G. M. R. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada, em 60% (sessenta por cento)
da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as
anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: CREUSA MUNIZ (OAB 110063/SP)
Processo 0002747-26.2014.8.26.0294 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - A.A.S.N. - Tratam os
autos de sindicância instaurada a fim de apurar a pratica de ato infracional pelo adolescente A.A. DOS S. N. Tendo em vista o
contido às fls. 62, dando conta de que o jovem foi preso em 17/02/2015 pelo processo crime 67/2015, o que admite a aplicação
do art 46, parágrafo 1° da Lei 12.594/12 nestes autos, julgo EXTINTO o presente feito de ato infracional. Arbitro os honorários
advocatícios do patrono nomeado, no máximo da tabela da Defensoria/OAB.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA
PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 0002755-66.2015.8.26.0294 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- R.S.A. - Tratam os autos de Execução de Medida Sócioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada ao
adolescente R. S. DE A. Diante do contido na cota retro e o mais que dos autos consta, dando conta do cumprimento da
medida por parte do adolescente, julgo EXTINTA a medida sócioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade aplicada ao
adolescente, nos termos do art. 46, inciso II da Lei 12.594/2012.Comunique-se a orientadora. Arbitro os honorários advocatícios
do patrono nomeado, no máximo do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C.( Retirar certidão de honorários.) - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 0002756-51.2015.8.26.0294 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade C.A.A. - Retirar certidão de honorários. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 0003126-64.2014.8.26.0294 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.G.S.B. - Cadastrese no sistema o nome do defensor descrito às fls. 60, cujo substabelecimento às fls. 62, intimando-o para apresentação dos
memorais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA (OAB 108108/SP)
Processo 0003146-21.2015.8.26.0294 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- F.T.M. - Fls. 32/33: Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB
109684/SP)
Processo 0003178-26.2015.8.26.0294 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.R.P.R.J.
- Mantenho a decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada
em 70% do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Após, subam os autos à E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Int.(retirar certidão de honorários) - ADV: CRISTIANE APARECIDA LARA
FALQUETTE (OAB 333919/SP)
Processo 0003358-42.2015.8.26.0294 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Roubo (art. 157) - F.C.O. - Retirar certidão
de honorários. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 0004528-88.2011.8.26.0294 (294.01.2011.004528) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) A.P.A.P. - Ante o exposto, nos temos do artigo 126, parágrafo único da Lei n.º 8069/90, CONCEDO A REMISSÃO, como forma
de extinção do processo, ao adolescente A. P.A. P. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada, em 60% (sessenta
por cento) da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LARA FALQUETTE (OAB 333919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2016
Processo 0000270-59.2016.8.26.0294 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- J.P. - A.S.S. - Oficie-se ao(a) orientador de medida socioeducativas, para que seja dado início ao cumprimento da medida
socioeducativa de Prestação de serviços à Comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, durante três horas semanais, bem como
para que apresente em quinze (15) dias o Plano Individual de Atendimento (PIA), nos termos do artigo 52, da lei nº 12.594/12,
contados do ingresso do(a) adolescente no programa de atendimento, salientando que este processo tramita no formato digital.
Oficie-se ao Convênio DPE/OAB, solicitando a nomeação de defensor ao(a) menor. Com a juntada do PIA, manifeste-se a
defesa e o M.P. no prazo sucessivo de 03 dias nos termos do art. 41 da citada Lei, após tornem conclusos. Int. e ciência ao M.P.
- ADV: JUARES RAMOS DA CUNHA (OAB 369334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º