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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 1028

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

1028

Processo 1005483-81.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Valdair José Martins - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias,
o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, apresentação contestação,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado
in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios
previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1005487-21.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Residencial Primavera - Silvana Bomeiseil Bernuci - Vistos.Considerando tratar-se de cumprimento de sentença,
conforme disposto no artigo 516, II do NCPC, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição à 3ª Vara Cível
local.Intime-se. - ADV: ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP)
Processo 1005496-80.2016.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Carlos Augusto Torres Soares - Eduardo Lago Rissi - - Luciana Aparecida Maciel - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos,
vez que o autor adquiriu imóvel avaliado em quase R$ 450.000,00, pagando R$ 100.000,00 a vista; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela provisória será
apreciado oportunamente. Int. - ADV: ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 100633/SP), MARCELO RIBAS DE OLIVEIRA
(OAB 310778/SP), MARCEL RIBAS DE OLIVEIRA (OAB 314662/SP)
Processo 1005498-50.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Ronaldo Ricardo Clemente - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco)
dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas
- estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor
(Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, apresentação contestação,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado
in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios
previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005515-86.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Kely Cristina
Teles Porto - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias para resposta,
sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.O bloqueio do veículo através do sistema
Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (DecretoLei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 12,20 (guia FEDT
código 434-1).Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005573-89.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Affari Representações - Eireli - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar
de busca e apreensão. No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se
esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a incidência de encargos moratórios -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Cumprida a liminar, citese a parte ré para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. O bloqueio do
veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim
que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de
R$ 12,20 (guia FEDT código 434-1).Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário. Esta decisão valerá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005599-87.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Paulo Alberto Mariano - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.Cite-se a parte ré
para, querendo, apresentação contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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