TJSP 01/04/2016 - Pág. 1201 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1201
Nº 2055463-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Porto Feliz - Paciente: Anderson de Oliveira
Hotero - Impetrante: Edmilson Martins de Oliveira - Vistos. Os Advogados Edmilson Martins de Oliveira e Maria Cristina Herrador
Raitz Cervencove impetram o presente habeas-corpus em favor de Anderson de Oliveira Hotero, com pedido de liminar, alegando
que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Porto Feliz. Relatam, em resumo, que o paciente foi preso, pela prática, em tese, do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes sendo que a Autoridade apontada como coatora converteu o flagrante em preventiva. Asseveram que a
decisão careceu de fundamentação idônea. Ademais, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduzem que a
fundamentação foi demasiada genérica e incapaz de estabelecer a real necessidade de imposição de prisão preventiva. Alegam
ainda, que o ora paciente preenche os requisitos legais para a obtenção da liberdade provisória. Pleiteiam, liminarmente, a
concessão da ordem para que seja concedida a liberdade ao Paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, permitindolhe apelar em liberdade e, ao final, seja concedida a ordem definitiva. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se
à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede
de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar
a antecipação do mérito do writ. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em
seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Edmilson Martins de Oliveira
(OAB: 130403/SP) - 10º Andar
Nº 2057700-41.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: Daniel Silva de
Jesus - Impetrante: Camila Belo das Neves - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2057700-41.2016.8.26.0000 Relator(a):
Amaro Thomé Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1 - Requisitem-se informações da digna autoridade
apontada como coatora; 2 - Após, vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente.
Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2.016. Amaro Thomé Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Camila Belo das
Neves (OAB: 242951/SP) - 10º Andar
Nº 2058232-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Lucas
Leonardo dos Santos Albano - Impetrante: Marco Antonio Valencio Torrano - Habeas Corpus nº 2058232-15.2016.8.26.0000 São José do Rio Preto Impetrante : Marco Antonio Valencio Torrano Paciente : Lucas Leonardo dos Santos Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DOS SANTOS. De início, diz o impetrante que ajuizou outro habeas corpus
em primeiro grau, o qual teve indeferido seu pedido liminar. Sustenta a ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Invoca a excepcionalidade desta medida. Menciona, ainda, que LUCAS é primário, não
ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e tem apenas 18 anos. Ademais, bate-se pela inocência do paciente. Busca
a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com a imposição das medidas cautelares
previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Em 18 de março de 2016, proferi decisão determinando que
o impetrante instruísse adequadamente o writ com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (página 52),
tendo em vista que esta é a decisão atacada pelo presente habeas corpus, já que o impetrante busca a concessão da ordem
para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ao argumento da ausência dos requisitos da prisão cautelar.
Na petição de páginas 54/57 o impetrante apenas reiterou a impetração do habeas corpus em primeira instância, o qual teve
indeferido seu pedido liminar, sem, entretanto, esclarecer sobre a prisão preventiva do paciente e trazer a cópia do decisum que
a decretou. A impetração não foi, assim, instruída adequadamente. Impossível, portanto, a exata compreensão da controvérsia
e seu alcance. Ressalte-se que a decisão proferida no habeas corpus impetrado em primeira instância (página 50) indeferiu o
pedido liminar de Habeas Corpus impetrado contra ato da Autoridade Policial, presume-se. A propósito, o impetrante do habeas
corpus, especialmente quando detentor da capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido
que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica
inviabiliza o exame da postulação. Precedente HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello (STF AGRHC 70.041/RJ, Rel. Min. Celso
de Mello). Rejeito, pois, liminarmente a impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão
e arquive-se, sem prejuízo da repetição do pleito, agora em termos. São Paulo, 22 de março de 2016. PINHEIRO FRANCO
Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marco Antonio Valencio Torrano (OAB: 336107/SP) - 10º Andar
Nº 2058232-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Lucas
Leonardo dos Santos Albano - Impetrante: Marco Antonio Valencio Torrano - Habeas Corpus nº 2058232-15.2016.8.26.0000
- São José do Rio Preto Impetrante: Marco Antonio Valencio Torrano Paciente: Lucas Leonardo dos Santos Albano Vistos.
Mantenho a decisão que indeferiu liminarmente o writ, considerando que o impetrante não apresentou a documentação exigida
e que relatou fato não verificado nos autos. Afirmou, com todas as letras, que o Magistrado não proferiu decisão convertendo
a prisão em flagrante em preventiva, o que não é real. A decisão referida foi proferida em 16 de março de 2016 (folhas 96).
Portanto, não se insurgindo o impetrante contra decisão lançada nos autos da ação penal (que se disse inexistente, mas que
foi proferida), sua legalidade, até em benefício do paciente, deve ser debatida em outro Habeas Corpus, devidamente instruído
e em termos, evitando-se tumulto, como, de resto, foi referido na decisão monocrática. Nada há, pois, a declarar. Rejeito
os embargos. Cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça e arquive-se. São Paulo, 30 de março de 2016. PINHEIRO
FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marco Antonio Valencio Torrano (OAB: 336107/SP) - 10º Andar
Nº 2060662-37.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Agudos - Paciente: Adolfo Martins da Silva Impetrante: Jose de Araujo - Vistos. O advogado José de Araújo impetra este habeas-corpus, em favor de ADOLFO MARTINS
DA SILVA, com pedido de liminar, alegando que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Agudos, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Aduz
que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de fevereiro de 2016, sob a acusação de ter praticado, em tese, os crimes
de associação criminosa com emprego de arma de fogo, posse de armas, munições e explosivos de uso restrito, receptação,
latrocínio, incêndio e explosão. Afirma que inexistem justificativas idôneas para a decretação da prisão preventiva do paciente,
carecendo tal decreto de fundamentação idônea, tendo em vista que a gravidade abstrata do delito não é argumento hábil e
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