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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 1448

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 1448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

1448

Processo 1004875-12.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Milena dos Santos Shinyashiki Coopus- Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas e outro - Vistos.Recebo a apelação, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m)
contrarrazões.Int. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), LUIZ
CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 1004940-07.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Selmo Andrade - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de
declarar rescindido o contrato e determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Cumprido o mandado, cumpra-se
o disposto no artigo 2º do Dec. 911/69, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar,
permanecendo nos autos os títulos exibidos. Arcará o réu com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que
fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Expeça-se guia de levantamento em favor do réu,
das quantias depositadas por ele, a título de purgação da mora.Expeça-se, no mais, o necessário para cumprimento da busca
e apreensão do bem.( Sentença Registrada no Sistema Informatizado SAJ) - Cálculo de Preparo do Recurso - Total a Recolher
R$416,48. Guia Dare - Cod 230-6. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), JULIANO VANE MARUCCI
(OAB 312380/SP)
Processo 1005376-63.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rodrigo Romão Quinhoneiro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma
legal, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.P. R. Int. ( Sentença Registrada no Sistema Informatizado
SAJ) - Cálculo de Preparo do Recurso - Total a Recolher R$586,73. Guia Dare - Cod 230-6. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ
PENA (OAB 327240/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006073-21.2014.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - J.C.S. - Laís Correia Vieira - Vistos.
Está presente a hipótese contemplada pelo artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, razão porque, por sentença, para
que produza seus devidos e legais efeitos, declaro EXTINTA esta ação Alienação Judicial de Bens que José Carlos da Santos
move em face de Laís Correia Vieira.Sem custas.P.R. e Int., arquivando-se oportunamente. ( Sentença Registrada no Sistema
Informatizado SAJ) - Cálculo de Preparo do Recurso - Total a Recolher R$117,75- Guia Dare - Cod 230-6. - ADV: JOÃO FELIPE
NICOLAU NASCIMENTO (OAB 164704/SP), ROBSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 172463/SP)
Processo 1006529-34.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Jaic Locação de Veículos e Transportes
Ltda - José Carlos Pereira da Silva - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça no prazo, e com as cautelas de
praxe.Int.. - ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP), PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 322874/SP)
Processo 1006645-74.2014.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - UNIMAR
- Vistos.Para atendimento às exigências do art.256, §3º do CPC, determino que a parte providencie a expedição de ofícios
para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, fazendo constar
que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum da Comarca de Marília-SP, localizado na Rua
Lourival Freire, 110, CEP 17.519-050, e-mail marí[email protected], preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais
despesas cobradas pelo informante.O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização.A parte
deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.Consigno, desde já, que
caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda
não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário.Por fim, caso todas as
diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar
o necessário.Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante
da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do
CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a
publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.
Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção.Int. ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1007606-78.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Nobre Transportes de Marília Ltda ME - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada às fls 119/122 da ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por Banco Bradesco SA em face de Nobre
Transportes de Marília Ltda ME.Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II
c/c art. 921, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário
ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução.P.R.Int. - ADV: MARCIA
APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1008029-38.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Guilherme Henrique
Andrade Coqueiro - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o
autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa,
observando o disposto no artigo 12 da lei 1060/50. ( Sentença Registrada no Sistema Informatizado SAJ) - Cálculo de Preparo
do Recurso - Total a Recolher R$427,07- Guia Dare - Cod 230-6. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1008712-75.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tessaro
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Manifeste-se o exequente sobre as respostas positivas da pesquisa de endereço
do executado pelo sistema BacenJud, as quais se encontram às fls. 63/66. Nada Mais. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES
(OAB 279277/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1009018-78.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARILAN ALIMENTOS
S/A - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento, dando-se “vista” ao Defensor Público.Int. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 1009145-16.2014.8.26.0344 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Mauro Marques Ribeiro Edson Ricardo Bertinotti e outro - Ante o exposto, julgo Procedente o pedido formulado por Mauro Marques Ribeiro, para o
fim de decretar a dissolução da sociedade integrada pelas partes, mediante pagamento dos valores correspondentes à cotaparte do autor, a ser apurado em liquidação por arbitramento, de forma ampla (contábil e patrimonial), inclusive sobre o ponto
comercial. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor dado a causa.P. R. Int. ( Sentença Registrada no Sistema Informatizado SAJ) - Cálculo de Preparo do Recurso - Total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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