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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 1625

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

1625

de praxe, arquivem-se os autos.Intimem-se. Mirand.29/03/2016. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 31.03.2016
RELAÇÃO Nº 0077/2016
Processo 0005394-02.2014.8.26.0356/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - DENIS CLETON LUCIO - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Defiro o pedido de fls. 47. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 239436/SP)
Processo 0006964-86.2015.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marly
Rosa da Silva Soares - Fazenda Pública do Governo do Estado de São Paulo - Para fins de sequestro do valor, apresente a
requerente orçamento do custo dos medicamentos, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), JULIANA AMARO DA SILVA (OAB 190241/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000006-67.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Marcelo Luciano
Nespoli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se o exequente para proceder nos termos do Comunicado nº
394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941,
de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP),
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000057-78.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valcir de
Souza - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da
Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando
a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 330, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso
de execução é matéria prevista nos artigos 741 e 743 do Código de Processo Civil como arguível por meio de embargos de
devedor, cabendo ao embargante a comprovação de suas alegações, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito
do exequente, nos termos do artigo 333, inciso II, do mesmo diploma legal, senão vejamos: “Art. 745: Nos embargos, poderá
o executado alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”. In casu, os Embargos comportam
acolhimento vez que patente o excesso de execução. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte embargada não seguiram
os parâmetros fixados no título executivo judicial decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, vez que: a) os
juros de mora não foram calculados de forma correta; b) houve equívoco quanto à base de cálculo adotada para a incidência das
verbas deferidas; e c) não houve o cômputo do desconto relativo à contribuição do IAMSPE, cuja legalidade ou não é matéria
que escapa ao âmbito de apreciação da lide. Assim, estando a conta de liquidação da Fazenda Pública nos exatos termos do
título executivo, de rigor o acolhimento dos Embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para, reconhecido o excesso de execução, fixar o valor do
débito em R$12.110,93 (doze mil, cento e dez reais e noventa e três centavos). Sem condenação em custas ou honorários nesta
seara. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA
(OAB 353552/SP)
Processo 1000061-18.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Produtividade - Luciano Alves - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual comprovação do apostilamento e apresentação
do cálculo do valor devido por parte da requerida.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000084-27.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pedro dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré:
a) na obrigação de implementar em favor do autor nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”, devendo
incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos o padrão
mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público, excluídas
as vantagens transitórias ou eventuais; e b) a pagar ao autor as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento
de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda
até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado
a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data
da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido
pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP)
Processo 1000087-79.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luzia Cristina de Lima Brandão - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar a ré: a) na obrigação de implementar em favor da autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; e b) a pagar à autora as diferenças devidas, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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