TJSP 01/04/2016 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1803
o competente auto de adjudicação.Caso não efetuado o recolhimento prévio do imposto causa mortis, seja providenciado no
prazo legal, com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual
renúncia em favor de terceiros, ou reposição de quinhões.Satisfeitas essas formalidades e pagas as custas, libere-se o auto de
adjudicação e arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se, dando-se ciência aos interessados e à Fazenda Pública Estadual
(também a municipal, se houver imposto inter vivos). - ADV: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP), ALESSANDRA
SECCACCI RESCH (OAB 124456/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0007847-17.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007847) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - F F B Participações Ltda - Ecoart Tecnologia e Projetos Em Produtos de Madeiras Ltda Epp - - Eder
Reginaldo Monteiro - - Eliana Aparecida Avezani Monteiro - - Felipe Cardoso Di Donato - Diga o requerente acerca da contestação
por negativa geral apresentada. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB
40634/SP)
Processo 0008536-90.2014.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANDRE LUIZ XAVIER DA SILVA - VERA
LEOPOLDINA CAMARGO DOS SANTOS - espólio - Para comprovação da posse de fato do veiculo a ser usucapido, designo
audiência de instrução para o dia 07 de JUNHO de 2016, às 13:45 horas, ficando o autor devidamente intimado na pessoa de
seu procurador. O autor e a parte contestante, se o caso, deverão trazer três testemunhas para que comprovem o alegado na
inicial, e indicar se alguma delas deve ser intimada por este Juízo com antecedência mínima de 30 dias. - ADV: MARIA LUIZA
SBEGHEN (OAB 129099/SP), ALEXANDRE XAVIER DA SILVA (OAB 330586/SP)
Processo 0008648-59.2014.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - RAFAEL GUARDIA VICTAL DO PRADO - ISTO POSTO, dou parcial provimento aos embargos
de declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue:”Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
estes embargos para determinar seja considerada para fins de execução somente os valores à título de honorários advocatícios
estipulados em sentença.Deverá o exequente promover a correção dos valores na ação executiva com o trânsito, devendo a z
serventia certificar o teor desta decisão nos autos executivos.Ante a ausência de resistência, deixo de condenar a embargada
em honorários sucumbenciais.Custas na forma da lei.Providencie a embargante a assinatura da petição inicial, eis que encontrase apócrifa.P. R. I. C. “.No mais, mantenho o decisum nos exatos termos em que lançado.Providencie-se as anotações de praxe.
Int. - ADV: RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB 251883/
SP)
Processo 0008966-42.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - BENEDITA APARECIDA
DOS SANTOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, da Lei n.13.105/2015( Novo Código de Processo
Civil). Condeno a requerente no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 600,00,
observando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e tais verbas somente poderão ser exigidas se verificadas as
situações previstas nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50.P.R.I.C.Mogi-Mirim, 22 de março de 2016. - ADV: JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0012621-37.2005.8.26.0363 (363.01.2005.012621) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social
Comum / L 4.132/1962 - Renovias Concessionária Sa - Toshio Murayama - - Kazuko Murayama - Certifico e dou fé que, deixei
de expedir Carta de Adjudicação, conforme determinado às fls. 338/340, por falta de recolhimento dos valores respectivos,
referente a emissão, extração e autenticação das cópias. Certifico ainda que, encaminhei os autos para publicação, para
intimação do(s) defensor(es) do(a) requerente para indicar(em) as folhas necessárias para instrução da carta de Adjudicação e
recolher(em) os respectivos valores referente a emissão, extração e autenticação das cópias, bem como, apresentar(em) cópias
dos documentos que excederem o tamanho A-4, tendo em vista que o setor de cópias desta Comarca, só trabalha com folha de
papel tamanho A-4. - ADV: DIONISIO SANCHES CAVALLARO (OAB 78297/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP),
MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 0012621-37.2005.8.26.0363 (363.01.2005.012621) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social
Comum / L 4.132/1962 - Renovias Concessionária Sa - Toshio Murayama - - Kazuko Murayama - Intimação do defensor do
requerente para retirar guia(s) de Mandado de Levantamento Judicial expedida(s). - ADV: DIONISIO SANCHES CAVALLARO
(OAB 78297/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 0015012-96.2004.8.26.0363 (363.01.2004.015012) - Monitória - Cheque - Auto Posto Guacu Mirim Ltda - Fernando
Janotto Me - - Ismael Fernando Janotto - Manifestem-se os requerentes sobre a juntada de fls. 169. - ADV: ANTONIO RAFAEL
ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 3001325-83.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Tereza Bernardi
Francato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Aparecida Tereza Bernardi Francato em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria
Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Eventual antecipação de tutela fica desde
logo revogada.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor
da causa atualizado, na forma do art. 85, §4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada
gradação previstas no art. 85, §3º do NCPC, em razão da relativa simplicidade da matéria discutida no feito, considerados os
critérios previstos no art. 85, §2º do diploma adjetivo.Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, fica
suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito, desde que mantida, a situação
de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 3001932-96.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.S.S. - M.A. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As duas partes são
beneficiárias da assistência judiciária gratuita e por isso não haverá condenação da requerente em custas e nem em honorários
advocatícios.Ciência ao MP.Expeça-se o necessário.Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
P.R.I.C.Mogi-Mirim, 24 de março de 2016.. - ADV: PATRICIA GUILHERME COSTA (OAB 156933/SP), MARISTELA DA SILVEIRA
PEDREIRA (OAB 165855/SP)
Processo 3002937-56.2013.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Sebastião Franco Lanatovitsen - Sorte
Center Mogi Mirim Ltda Me - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por SEBASTIÃO FRANCO LANATOVITSEN em face de
SORTE CENTER MOGI MIRIM LTDA ME.Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, dada a simplicidade da lide, arbitrados estes
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