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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 1948

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 1948 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

1948

‘A devolução da carta precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato
PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também
fisicamente, via malote, à unidade deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo
deprecante via e-mail institucional’.3. Lance-se a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para
a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), GUSTAVO SAMPAIO VILHENA (OAB
165462/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)
Processo 1000804-44.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Silvio White de Melo - Vistos.Custas recolhidas.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593
/ MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos
contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado
o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso
de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000811-36.2016.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Orlândia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Marcos Nunes
Ferreira - Vistos.O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.Assim, sendo evidente o direito da parte autora,
DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência,
para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo
prazo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702
do CPC). Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial.Designo audiência de conciliação para o dia 31 de maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos , a
realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02,
Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. Consigne-se que, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo, assim como poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o
juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas
vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão
suspensos os atos executivos.Opostos embargos, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 dias (artigo 702,
parágrafo 5º, do NCPC).6. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência,
independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO
(OAB 145603/SP)
Processo 1000816-58.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Ma Tien Min - Cooperativa
dos Agricultores da Região de Orlândia - Vistos.Certifique a serventia a tempestividade dos embargos opostos.Após, tornem
conclusos para análise da inicial. Anoto que o embargante já manifestou desinteresse na realização da audiência para tentativa
de conciliação. - ADV: SILVIO MENDONCA FILHO (OAB 97617/MG)
Processo 1000949-37.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernando
Aloísio Rosa - Banco do Brasil S/A - Vistos.Pedido de expedição de guia de levantamento (fl. 68).Depósito de fl. 70.Suspendo
o processo, à vista da r. Decisão exarada pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no REsp 1.438.263/SP do Eg. Superior Tribunal de
Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença,sendo o Resp. 1.551.956 (recurso paradigma do tema 948 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “Discutese a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.”).Aguarde-se por 1 ano, devendo a
serventia certificar a respeito.Intime-se. - ADV: ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO (OAB 243444/SP), JOSE RODRIGO DE
ALMEIDA (OAB 317913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2016
Processo 0000800-24.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002127-98.2011.8.26.0397 - Vara ùnica) G.A.M.B. - I.M.B. - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as
homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta
precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais
produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via
malote, à unidade deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via
e-mail institucional’. 3. Lance-se a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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