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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 203

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

203

REQDA
: K.R.M.
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2016
Processo 1000083-21.2016.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ALESSANDRA
ZUCAS DE OLIVEIRA - LUCIENE MARIA DA CONCEIÇÃO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos
por ALESSANDRA ZUCAS DE OLIVEIRA em face de LUCIENE MARIA DA CONCEIÇÃO ZUCAS, partes já devidamente
qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Em consequência, REINTEGRO
a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, ficando a parte ré proibida de praticar atos de turbação ou esbulho,
sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato.Considerando o teor da presente sentença, bem como a circunstância de estar a
parte autora privada do gozo e fruição de seu imóvel, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que a reintegração seja
cumprida desde logo, nos termos do art. 300 do CPC. Para tanto, i-se a demandada a desocupar o bem voluntariamente, em
60 dias, sob pena de, não o fazendo, ser constrangida a tanto. Desde logo, i-se-a pessoalmente para cumprimento da medida,
via mandado, como diligência do Juízo. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão
correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV:
VIVIAN PATRICIA DE BRANCO GONCALVES (OAB 141327/SP), JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
Processo 1000422-77.2016.8.26.0266 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Constantino Feliciano de
Senne - VISTOS PARA DESPACHO.I) RECEBO a petição retro como emenda à inicial. II) Designo audiência para o dia 02 de
junho de 2016, às 13h30min, a ser realizada neste Juízo (1ª Vara).III) Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV) Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES
(OAB 227529/SP)
Processo 1000674-80.2016.8.26.0266 - Procedimento Ordinário - Seguro - ROBERTO LUIZ ALVES - VISTOS PARA
DESPACHO.I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Designo audiência para o dia 01 de junho de 2016, às 15h00min,
a ser realizada neste Juízo (1ª Vara).III) Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
Processo 1001252-43.2016.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0059365-28.2013.8.26.0002 - 4ª Vara Civel Foro Regional II - Santo Amaro) - Tcn Fomento Comercial Ltda. - VISTOS.Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolvase ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO CAPI RODRIGUES (OAB 220320/SP)
Processo 1001275-86.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ASBP - Associação
Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15
dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando, por exemplo,
holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança, entre outros documentos, sob pena
de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1001279-26.2016.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS PARA DECISÃO.Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da dívida, acrescida
dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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