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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 2123

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

2123

Processo 1029729-09.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - SOROCRED CREDITO FINANCIMENTO
E INVESTIMENTO S/A - AGNALDO DOS SANTOS COSTA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1032935-94.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Dom Aguirre Giancarlo Ramos Mariano de Paula - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAQUEL
MOTTA CALEGARI MONTEIRO (OAB 290661/SP)
Processo 4001411-96.2013.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano Martins - - Luis
Henrique Ferraz - Expresso Regional Transportes Ltda. - - João Augusto Balthazar Viana da Silva Júnior - Adriano Martins - Adriano Martins - Ciência ao autor de que os autos foram desarquivados. - ADV: ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP)
Processo 4019943-21.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CARLOS ALBERTO ALVES DE BARROS
- Cooperativa Habitacional Piracicaba Ltda - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/
SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO MALUF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2016
Processo 0006029-89.2012.8.26.0602 (602.01.2012.006029) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.S.E. - Vistos.1. Respeitado
o entendimento do Ministério Público, observo do processo que os fatos relatados pelo genitor a fls. 405/406 ocorreram antes
da conclusão da avaliação psicológica, cujo laudo foi apresentado a fls. 383/384, isso porque, conforme se infere da informação
de fls. 116, trouxe a técnica que em julho de 2014 concluiu a avaliação psicológica, pugnando pela concessão de prazo para
apresentação do relatório, o que ocorreu só em novembro de 2015. Desse modo, quando dos gravíssimos fatos narrados no
boletim de ocorrência de fls. 407/410, a avaliação psicológica já havia sido concluída.2. Assim sendo, considerando os fatos
narrados no mencionado boletim de ocorrência, a informação do Conselho Tutelar, bem como o laudo pericial indicando a lesão
sofrida pela criança (fls. 407/417), por cautela e no intuito de preservar a integridade física e psicológica da menor, suspendo o
regime de visitas dantes fixado a fls. 375, item 01, autorizando, doravante, que a genitora possa manter contato com a filha em
domingos alternados, das 13h00 às 18h00, ou nos seus dias de folga, de modo a não atrapalhar o horário escolar da criança,
mas em local público, como praças, shoppings, dentre outros, sob a supervisão do genitor ou de outro parente paterno que possa
acompanhar as visitas.3. Determino nova entrevista psicológica com as partes e a criança, o que deverá ser providenciado pela
técnica com extrema urgência, com apresentação de novo relatório até cinco dias antes da audiência designada a fls. 420,
cobrando a serventia, se necessário, anotando-se.4. Oficie-se ao Conselho Tutelar, solicitando relatório detalhado sobre o caso,
bem como ao 8º Distrito Policial, conforme requerido pelo Ministério Público. Com as respostas, intimem-se as partes e diga o
Ministério Público.Providencie-se, com urgência.Intime-se. - ADV: DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), MARCO
AURELIO ALBUQUERQUE (OAB 302551/SP), ADNILSON CORREA DA SILVA (OAB 305404/SP)
Processo 0011274-23.2008.8.26.0602 (602.01.2008.011274) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Aparecida
Matilde da Silva Siqueira - Vistos,Fls. 159: Em considerando que o alvará foi expedido em janeiro de 2016, aguarde-se por 5
dias, após remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
Processo 0016406-13.1998.8.26.0602 (602.01.1998.016406) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.R.S.P. - 1-) Fls.
210/211: Realize a serventia a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e penhora de veículos pelo sistema
RENAJUD e, havendo resultando positivo, intime-se o executado (pessoalmente) acerca do bloqueio, prazo para embargos e
nomeação de depositário (com resultado positivo no Renajud). 2-) Sendo negativas as pesquisas, manifeste-se a exequente
conforme item “3” de fls. 193. OBS - AS PESQUISAS RESTARAM NEGATIVAS - CUMPRIR ITEM 2 Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO
CACACE JÚNIOR (OAB 187702/SP), VERA LUCIA VIEIRA DIAS BARRIENTOS (OAB 169804/SP), REGINALDO FRANCA PAZ
(OAB 46416/SP)
Processo 0037703-85.2012.8.26.0602 (602.01.2012.037703) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- V.L.M.R.L. - D.R.L. - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, no presente
pedido de Execução de Alimentos, melhor explicitado a fls. 143/144, destacando-se a concordância do Ministério Público.Julgo,
em consequência, extinto o processo com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios às Advogadas indicadas a fls. 05 e 60, no valor máximo previsto na tabela de honorários advocatícios da DPE/OAB.
P.R.I. e, ocorrendo a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário e, arquivem-se
os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP),
RAQUEL LILO ABDALLA (OAB 210519/SP)
Processo 0047162-14.2012.8.26.0602 (602.01.2012.047162) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- L.D.C. - - B.D.C. - R.L.C. - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação de
Execução de Alimentos requerida por L.D.C. E B.D.C. contra R.L.C., e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos
do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade concedida (fls. 59). P.R.I. e, considerandose a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se, após a
ciência dos procuradores das partes, o trânsito em julgado da sentença e, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ADV: CREUSA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 218217/SP), VILMA HELENA MARTINES MORENO MARTINS (OAB 287283/SP),
FABIANA DALL’OGLIO RIBEIRO PORTILHO (OAB 207292/SP)
Processo 0054934-72.2005.8.26.0602 (apensado ao processo 0005380-76.2002.8.26) (602.01.2005.054934) - Outros Feitos
não Especificados - Adhemar Benedetti Rosa e outro - Vistos.Cuida-se de pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário
dos bens deixados pelo falecimento de Adhemar Benedetti Rosa e Clélia Maria Ortiz Benedetti, alegando, em suma, serem
titulares de direito à indenização material e moral em razão da prática de ato ilícito atribuída ao falecido José dos Santos Maciel
e a um dos herdeiros, Haroldo dos Santos Maciel. Alegaram existir ação indenizatória em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca
de Sorocaba, para a definição da responsabilidade do de cujus e do citado herdeiro.O espólio foi representado pela inventariante,
a Srª Therezinha Dalva Maciel, e impugnou o pedido de habilitação, alegando, em suma, a inexistência de liquidez e certeza do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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