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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016 - Página 5

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TJSP 01/04/2016 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2087

5

PROCESSO :0000990-06.2016.8.26.0236
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: DEVAIR PEDRAZZI
REQDA
: DAYANE MICHELLE SCHUMANN
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1001289-63.2016.8.26.0236
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: M.M.A.
ADVOGADO : 82443/SP - Divaldo Evangelista da Silva
EXECTDO
: G.O.A.
VARA:1ª VARA CÍVEL

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2016
Processo 0000199-18.2008.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - N.J.A. - Intime-se o(a)
executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa
de 10%(dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, fixo os honorários do advogado em 10% do total do débito.
Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio
o exequente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.Após,
intime-se o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE JORGE
(OAB 259339/SP)
Processo 0000288-70.2010.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Adriana Angelucci Adriana Angelucci - VISTOS. Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo
extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o
arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 0000859-31.2016.8.26.0236 (processo principal 0004358-28.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - ASSUNTOS
ANTIGOS DO SAJ - FALÊNCIA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO BORDADOS
LTDA - EPP - Manifeste-se, o Sr. Síndico. Int. - ADV: SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI
(OAB 182881/SP)
Processo 0000968-84.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000968) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.La Serena Importação e Exportação Ltda ingressou com
Exceção de pré-executividade (fls. 33/37), na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria alienado o veículo
antes do fato gerador. A Fazenda-excepta manifestou-se às fls. 47/54. Decido. O pedido não pode ser conhecido. Considerando
que a parte perdeu o prazo para a interposição de embargos à execução (certidão de fl. 11), lhe é facultado ajuizar nova ação
apenas para discutir aspectos formais desta nova penhora (conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no
AREsp 173.306/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 14/08/2012, Data da
Publicação/Fonte: DJe 21/08/2012), não podendo, por óbvio, alegar o que deveria ter ventilado nos embargos. Poder-se-ia
argumentar, porém, que as matérias alegadas em “Exceção de pré-executividade” são cognoscíveis de ofício pelo juiz, de
modo que tal óbice, assim, restaria superado. Ocorre que a questão aqui tratada demandaria, nitidamente, dilação probatória,
inviável nesta sede, pois, conforme bem observou a Fazenda, o documento de fls. 41/42 é simples cópia, além do que o fato de
terem sido feitas cópias das faces do porte obrigatório em folhas separadas não traz segurança sobre pertencerem, de fato, ao
mesmo veículo. Aplicável, assim, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ante o exposto,
REJEITO a Exceção”. Torne, portanto, o bem a leilão.Int.(Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo é de R$ 117,75
e a taxa de porte e remessa é de R$ 32,70). - ADV: SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0001619-53.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESPEJO - Giacomo
Battistini Neto - Cidacar Comércio Indústria e Importação Ltda - Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias,
nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de
10%(dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, fixo os honorários do advogado em 10% do total do débito. Caso
se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o
exequente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.Após, intimese o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. - ADV: PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES
(OAB 108110/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), FABRÍCIO LUIS PIZZO (OAB 184678/SP)
Processo 0002059-15.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002059) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Chiga Saibara Menezes - Bruno Parelli Torres - Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser
julgados procedentes os embargos do executado. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela embargante às fls. 141/143,
ficando assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/
SP), ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 0002106-86.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002106) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria José dos Santos Machado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS
MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. Em virtude da sucumbência, condeno a autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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