TJSP 01/04/2016 - Pág. 7 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 36/14 do CNJ;
CONSIDERANDO o Ofício nº 188/CNJ/COR/2016 enviado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 29 de fevereiro de
2016 e o parecer elaborado no processo CG 2014/00060691;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os §§ 5º e 6º do art. 859 do Tomo I das NSCGJ passam a ter a seguinte redação:
“§5º Desde que devidamente justificado por despacho fundamentado, e considerando estritamente o superior interesse
daquele acolhido, o magistrado poderá excepcionalmente deixar de realizar a audiência concentrada, devendo, de qualquer
forma, manter com rigor o controle da reavaliação prevista no §1º do art. 19 do ECA.”
“§6º O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações sugeridas no Provimento nº 32 do Conselho Nacional de Justiça,
com as alterações trazidas pelo Provimento nº 36 também do CNJ, observado o §5º deste artigo”.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.
São Paulo, 16 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 15/2016
(Processo nº 2015/147075)
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, II, do Provimento CG nº 44/2015, o magistrado da área da Infância e Juventude
deve ouvir em até 48h as crianças e adolescentes vítimas de violência ou tortura praticados por agentes públicos;
CONSIDERANDO a possibilidade de vários adolescentes serem vitimados em um mesmo episódio, gerando acúmulo no
número de oitivas a serem realizadas em apenas 48h;
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar a redação do § 2º do art. 4º do Provimento CG nº 44/2015, nos seguintes termos:
“§2º Na hipótese de haver mais de uma vítima do mesmo fato, elas devem ser ouvidas individualmente e em termos
apartados.”
Artigo 2º. Inserir o §3º no art. 4º do Provimento CG nº 44/2015, nos seguintes termos:
“§3º Nos casos em que haja cinco ou mais vítimas do mesmo fato, as oitivas do art. 1º, II, poderão ser realizadas em até
cinco dias úteis”.
Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor no dia útil seguinte à data de sua primeira publicação.
São Paulo, 31 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG nº 345/2016
(Processo nº 2012/90541)
A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA para conhecimento dos Magistrados e servidores capital/interior, o teor do artigo
13 da Resolução TSE nº 23.461/2015, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos
prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016 e dá outras providências.
Art. 13. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em
julgado.
Parágrafo único. Os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que o impedimento seja
anotado na folha de votação.
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2015/192978 - SANTOS - PRAIAS PAULISTAS S.A. e OUTROS.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento
ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS,
Corregedor Geral da Justiça. Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HÉLIO LOBO JÚNIOR, OAB/SP
25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e ASSUERO RODRIGUES NETO, OAB/SP 238.420.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º