TJSP 01/04/2016 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária
(CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para 15 de
junho de 2016, às 16:00 horas. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (pág. 03) e Defesa (pág.
180 e 203) que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal dos réus, que serão interrogados na mesma
ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP,
art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se, se o
caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Fls. 203: por ora, não está evidenciado, mediante prova inequívoca, a dúvida fundada
acerca da higidez psíquica do acusado Bruno Teixeira de Sousa, não se mostrando viável incursão aprofundada no material
probatório da ação penal para aferir-se a imprescindibilidade da instauração do incidente de insanidade mental. De qualquer
modo, consigna-se que não há indícios de distúrbios em virtude de dependência química, tampouco por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inexiste, nos autos, suspeita fundada a justificar a realização da perícia e,
conforme orienta o E. STJ, “só a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do
incidente de insanidade mental. O simples requerimento, por si, não obriga o juiz” (HC nº 10.221/SP, 5ª Turma, Relator: Min.
FELIX FISCHER, DJU 13.03.2000, p. 187). Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos
feitos mencionados nas folhas de antecedentes criminais dos réus.Int. - ADV: ENIO MARCELINO MARQUES (OAB 101693/SP),
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)
Processo 0012080-41.2015.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Giovana Longato Tidei - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos na
defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus
boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério
Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto a ré é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Recebo, pois, a denúncia oferecida contra Giovana Longatto Tidei, como incursa nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, c.c. artigo
40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 69, “caput”, do Código Penal.Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da
denúncia, para as anotações cabíveis.Oficie-se (somente se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento
a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”,
parte final).Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade da agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de
instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para 15 de junho de 2016, às 14:45 horas. Notifiquemse (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (pág. 3) e Defesa (pág. 281) que nela devam prestar depoimento.
Providencie-se a citação pessoal da ré, que será interrogada na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de
ré presa, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se, se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Deprequese à comarca de Bauru/SP, com o prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 222 do CPP -, a inquirição da testemunha da Defesa,
Matheus Michelini Rinaldi, devendo consignar no bojo da deprecata as advertências de que se trata de feito pelo qual a ré se
encontra cautelarmente custodiada e ser designada audiência, se possível, em data anterior ao da inquirição das testemunhas
nesta comarca (data supra). Intime-se o defensor constituído da ré para promover a instrução com as cópias indicadas pelo
cartório da precatória, cuja distribuição deverá proceder (e comprovar que o fez) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
desistência tácita. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais da ré.Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2016
Processo 0001181-81.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edna Maria Milhorin Me - Uma
vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista
no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na
expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 0001627-84.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Yoseph Guilherme
Zoghaib ME - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo
previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos
para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/SP),
GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP)
Processo 0002041-82.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - PAULO CESAR
TURETTA - Jefferson Cleber das merces Tome ME - O(a) executado(a) não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos.
Em 30 dias informe o(a) autor(a) seu novo endereço, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO MARCOS ORSELLI (OAB 302446/
SP), MARIA CRISTINA CONTADOR (OAB 104682/SP)
Processo 0002490-45.2012.8.26.0302 (302.01.2012.002490) - Outros Feitos não Especificados - Prestação de Serviços Sidney Buciano Epp - Vistos.Discute-se neste processo o valor de bem penhorado em garantia de execução de título judicial.
O valor deste (uma motocicleta), foi estimado, inicialmente, em R$ 3.400,00 (fls.91).A pedido do exequente, deprecou-se nova
avaliação, também por oficial de justiça, que chegou ao valor de R$ 2.000,00 (fls. 134). Nenhum desses atos veio justificado,
sequer descrevendo o estado de conservação do veículo.O executado insurge-se contra essa última estimativa, juntando
cotações tiradas em site da FIPE, que informam um valor médio de R$ 3.600,00, propugnando que este seja adotado nos
presentes autos, com o que não concorda o exequente. Os argumentos desse último não convencem, uma vez que sequer
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