TJSP 04/04/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1569
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2016
Processo 0020989-75.2008.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Sergio Neves - Vistos.
Em análise ao cadastramento deste incidente, observo que a data base do cálculo não está de acordo com a planilha de
cálculos que informa que a data do cálculo é de 30/06/2014, conforme fl. 01 deste incidente.Observo ainda que não houve
discriminação dos valores separadamente nos respectivos campos (principal e juros). Ante o exposto, não há condições de
encaminhamento do ofício requisitório.O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a baixa
do presente incidente.Int. - ADV: FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP)
Processo 1002383-98.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvia Rejane dos Santos Oliveira - Vistos.
Defiro a gratuidade.A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura
da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena
de indeferimento, para os fins de:1- justificar a origem da posse. Deve ser esclarecido de forma objetiva a origem da posse, a
forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação / invasão, locação, comodato, etc.), informando e comprovando
a destinação do imóvel, indicando ainda as pessoas ou famílias que a exerceram e os autos de conservação do imóvel,
comprovando os recolhimentos de IPTU, luz, água, esgoto, etc., e eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação
do imóvel (a parte deverá apresentar duas mais antigas e duas mais recentes);3- Juntar planta ou croqui que bem retrate o
imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e a indicação dos confrontantes imediatos. Juntar fotos
do imóvel e de suas imediações com indicações;4- Declinar o nome dos confrontantes (com qualificação completa e endereço
com CEP) do local e informação se existem divisas consolidadas;5- Juntar certidões do Distribuidor cível em nome dos autores
(vintenária), dos antecessores na posse e dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de ações
possessórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Além do mais, se positivas, devem ser trazidas as respectivas certidões
de objeto e pé, com a indicação e qualificação do inventariante e herdeiros sucessores, tudo a permitir correta citação neste
procedimento;6- Juntar certidões de casamento ou nascimento atualizadas, para comprovação do estado civil. Se casada,
incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração, por se tratar de ação dominial; 7- Juntar cópia do IPTU para prova
do valor do imóvel, adequando o valor da causa, se o caso;8- Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo
não ser possuidor de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia;9- Justificar qual a
espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais, um a um, inclusive em obediência à regra do artigo
2028 do Código Civil;10- Requerer pormenorizadamente, com a indicação dos endereços completos, as citações e cientificações
de acordo com as informações cartorárias; 11- Juntar declarações da Eletropaulo, informando desde quando a eletricidade foi
ligada na residência de responsabilidade da parte autora, além de comprovas e correspondências que comprovem a efetiva
moradia no imóvel, de modo a atender ao requisito da usucapião escolhida.A emenda deverá ser apresentada em petição
única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido.Int. - ADV: VALQUIRIA ANDRADE
NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1002703-51.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.T.P.C.V.S.S.R.C.
e outro - Aguardo regularização em relação ao recolhimento da taxa judiciária e contribuições em conformidade com o
disposto no Provimento CG 16/2012-DJe de 06/06/12 paginas 10 e 11, ou seja, a obrigatoriedade além do preenchimento dos
campos “observações” ou “informações complementares” da GERE quando do recolhimento da taxa judiciária e contribuições
estabelecidas, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída
ou tramita ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.Regularizar a representação processual de Lenini.
Comprove o subscritor de fls. 09 poderes para representar a autora Cooperserra.Venha aos autos o transito em julgado da
decisão de fls. 29/44. - ADV: MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)
Processo 1003029-45.2015.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.L.M. - Ante a decisão do agravo, encaminhe-se o mandado de retificação expedido.Oportunamente,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006056-70.2014.8.26.0348 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.C.S.C. Manifeste-se acerca da Certidão. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 4004481-10.2013.8.26.0348 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CRESCENCIO MANETTA e outro I.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública que COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU move em face de ESPÓLIO DE CRESCENCIO MANETTA E ESPÓLIO DE LAURA
ANTONIA MANNETTA, ambos representados por FERNANDO MANETTA, alegando, em síntese, que está autorizada por decreto
estadual a desapropriar a área devidamente especificada na inicial, de propriedade da ré, a fim de implantação de Programa
Habitacional destinado a famílias de baixa renda. Vem a juízo então a fim de que seja decretada a desapropriação do imóvel em
questão, fixando-se a indenização justa devida, na importância de R$ 9.342.000,00 (nove milhões, trezentos e quarenta e dois
mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos.Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, em que
impugnaram o preço ofertado pelo ente público, argumentando que o imóvel visado pela autora está localizado em local
privilegiado por comércios, avenidas e plenamente guarnecido por transporte público, discordando igualmente da avaliação
prévia feita pelo perito da CDHU. Salientaram a necessidade de que a indenização paga seja, além de justa, integral, isto é
abrangendo todos os consectários legais, tais como juros compensatórios e moratórios, atualização monetária e honorários
advocatícios. Concluiu requerendo a justa indenização.Réplica apresentada f. 149/152.Saneou-se o feito pela decisão a fl. 154,
abrindo-se instrução com a produção de prova pericial. O laudo está encartado a fl. 212-396.Manifestação de concordância com
o laudo pericial por parte da CDHU f. 405. Impugnação ao laudo por parte dos réus f. 413/429. Esclarecimentos periciais a fl.
438-476.Em memoriais manifestou-se apenas a autora, reiterando os termos de sua inicial.É o relatório.II.DECIDO.Presentes
estão os pressupostos processuais e condições da ação. Não foram arguidas preliminares, de modo que passo diretamente à
análise do mérito.Cuida-se de desapropriação por utilidade pública promovida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano Estado de São Paulo. O pleito encontra fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que legitima a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro.Na esfera infraconstitucional, há previsão das hipóteses de utilidade e necessidade pública no art. 5º do Decreto-lei nº
3.365 de 21 de junho de 1941 (Lei Geral de Desapropriações), bem como das hipóteses de interesse social (art. 2° da Lei n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º