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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1616

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1616

a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos
legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)3. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa
para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos
acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na
modalidade necessidade.4. Desta forma, cumpra a parte autora a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem
conclusos para extinção.5. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1000541-59.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Socorro da Paz
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação de Concessão de Benefício Previdenciário com
Pedido de Tutela de Urgência, em que a autora, alega estar incapacitada para o trabalho, requer a condenação da requerida a
implantar, já em sede liminar o benefício de auxílio-doença.A antecipação da tutela deve ser indeferida.Com efeito, a requerente
foi submetida a perícia médica oficial e nesta não foi constatada a incapacidade, situação que se presume verdadeira até
demonstração do contrário. Por outro lado, a documentação acostada não é hábil a desautorizar, de plano, a avaliação do
instituto requerido.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.Cite-se o
requerido, com as advertências legais.Defiro o pedido de isenção de custas e despesas processuais.Int. - ADV: ROBERTO
APARECIDO FALASCHI (OAB 223188/SP)
Processo 1000579-71.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Madalena Rocha dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação de Auxilio Doença c.c. Aposentadoria por Invalidez
com pedido de Antecipação de Tutela, em que a autora, alega estar incapacitada para o trabalho, requer a condenação do
requerido a implantar, já em sede liminar o benefício de auxílio-doença. A antecipação da tutela deve ser indeferida.Com
efeito, a requerente foi submetida a perícia médica oficial e nesta não foi constatada a incapacidade, situação que se presume
verdadeira até demonstração do contrário. Por outro lado, a documentação acostada não é hábil a desautorizar, de plano, a
avaliação do Instituto requerido. Diante do exposto, por ora INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora,
cite-se o requerido, com as advertências legais. Defiro o pedido de isenção de custas e despesas processuais.Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000580-56.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Akikazo Ikegiri Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Anote-se.
2) Processe-se pelo rito ordinário.3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1000583-11.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Miriã Coluci Franco - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Anote-se. 2)
Processe-se pelo rito ordinário.3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1000584-93.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
de Lurdes Oliveira Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em
favor da requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário.3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000586-63.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Saburo Ichikawa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Anote-se.
2) Processe-se pelo rito ordinário.3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1000588-33.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Delci
Gomes de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da
requerente. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito ordinário.3) Cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000628-49.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Asbylt Construção Civil Ltda - Prefeitura
Municipal de Guaraçaí-SP - “Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351/352
do CPC).” - ADV: CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB 190164/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000653-62.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Antônio José de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador.1) Quanto a preliminar
suscitada pelo Instituto / requerido em contestação em relação à prescrição quinquenal, é certo que será ela respeitada em caso
de eventual condenação. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais
e as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela
qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas.5)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo dia 09 de maio de 2016, às 15 : 10 horas.6) Intimemse as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000663-09.2015.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Vanirde Miloch Camacho
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, comprovado o direito
líquido e certo, CONCEDO a segurança requerida, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos limites desta sentença,
para determinar que a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS forneça à impetrante VANIRDE MILOCH CAMACHO, o
medicamento Exelon Patch 5mg (adesivo), na quantidade indicada no receituário de fls. 16/17, enquanto se fizerem necessários.
Entretanto, não obstante à concessão da segurança, isso não impede que os medicamentos de marcas sejam substituídos por
genéricos ou similares. Melhor explicando não é possível a troca do medicamento por outro de princípio ativo diverso, porém,
nada impede que o Poder Público, até com vistas ao atendimento do princípio da prevalência do interesse público, busque
medicamente genérico ou similar, desde que seja comprovada a igualdade de resultado entre estes medicamentos e o de
marca.Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).Custas ex lege.Comunique-se ao impetrado.Ciência ao
MP.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 1000687-37.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luciana Harumi
Kogake - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Esclareça o Patrono do autor ou quem lhe presta cuidados, o quanto
necessário nos termos da manifestação retro da i. Representante do Ministério Público, ou seja, deverá esclarecer se este é
pessoa interditada ou incapaz de praticar os atos da vida civil pessoalmente, sendo que, em caso afirmativo, deverá regularizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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