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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1823

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1823

PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1007466-24.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ROBERTO APARECIDO PEREIRA
DO PRADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu a instituir ao Autor aposentadoria rural por
idade, consistente em um salário mínimo mensal. O benefício será devido à partir da data do indeferimento do requerimento
administrativo pelas razões elencadas na fundamentação.A prova inequívoca da verossimilhança esta configurada pelo
resultado do laudo e pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação
do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para
a implantação do benefício em trinta dias.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se
em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização
monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente
aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89),
BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a
06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006,
art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o
art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o
art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao
mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com
atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do
STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou
o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame
necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC).Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao
INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças
acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.P.R.I.C. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1007522-23.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Francisca Correia da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA CORREIA
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:a) DECLARAR que a autora trabalhou em condição de
segurada obrigatória no período de 18/05/1981 a 20/06/1981, 01/05/1982 a 30/11/1982, 24/05/1982 a 06/11/1982, 02/05/1983 a
14/01/1984, 07/05/1984 a 20/10/1984, 03/06/1985 a 22/09/1985, 10/06/1986 a 09/10/1986, 17/11/1986 a 23/12/1986, 06/04/1987
a 07/05/1987, 02/06/1987 a 24/10/1987, 13/05/1991 a 30/07/1991 e 16/05/1994 a 22/10/1994, laborando para empresas rurais
, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço cumprido nos citados períodos, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias.b) CONDENAR o réu a averbar esses períodos em seus assentamentos,
possibilitando à autora o cômputo desse tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria por idade, suprida a carência,
junto à autarquia ré. O benefício é devido desde a data do protocolamento do requerimento administrativo.A prova inequívoca da
verossimilhança esta configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstanciase na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela para a implantação do benefício em trinta dias. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma
só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie
a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos
relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007592-74.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - IZABEL
PERCEBON CARDOSO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestar-se o(a) autor(a) sobre o cálculo de
liquidação juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), DAVID MELQUIADES DA
FONSECA (OAB 374278/SP)
Processo 1007598-81.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FABIO COPELI DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência de que a perícia médica no Requerente foi agendada para o dia
15/04/2016, sexta-feira, às 14h45min a ser realizada no consultório da Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, situado na Avenida
Brasil, 1702- Clínica Múltipla - Jd. Guanabara, em Campinas-SP. DEVENDO O(A) PROCURADOR(A) do autor ZELAR PELO
SEU COMPARECIMENTO. O autor deverá comparecer com antecedência de 30 minutos, munida de seus documentos pessoais,
bem como exames de laboratório, radiológicos, de imagem, etc., se porventura os tiver. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1007632-22.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Liminar - Thomas Figueiredo Nogueira - Fábio de Arruda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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