TJSP 04/04/2016 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1844
EXECUÇÃO. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 1001910-07.2015.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Monteiro
Padovani - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls
43. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV:
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP)
Processo 1002045-82.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.O. - Vistos.
Partes acima identificadas. Pretende a autora que o réu cumpra o título judicial fixado em sentença de divórcio, consistente na
desocupação do imóvel comum. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pretensão de cumprimento de sentença, cujo
processamento deve se dar nos termos dos artigos 475-I e 475-J, do Código de Processo Civil, nos próprios autos em que o
titulo judicial foi estabelecido. Ante ao exposto, verificada a carência de interesse de agir na modalidade adequação, INDEFIRO
a inicial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e 295, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual, ora concedido. P.R.I.C. - ADV: DANIEL
VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002052-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Leandro dos Santos Calixto - Para fins de
concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03,
negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1002056-14.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Silveira Lara - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: LUCAS TOLEDO DE FREITAS
(OAB 372136/SP)
Processo 1002116-84.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hl do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: FLAVIO MARQUES ALVES
(OAB 82120/SP)
Processo 1002131-53.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Eliana Aparecida Negri - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Imprima-se ao feito o Rito Ordinário. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
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