TJSP 04/04/2016 - Pág. 1885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1885
POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RAPHAEL ANDRADE SIMÕES
SILVA (OAB 308623/SP)
Processo 1018833-45.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Conjunto
Sport Ville Residencial Sul - Vistos.Fls. 65: adite-se o mandado para cumprimento após a parte autora providenciar o recolhimento
das diligências do oficial de justiça.Int. - ADV: GRAZIELA PALMA DE SOUZA (OAB 159754/SP)
Processo 1019139-48.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Defiro a concessão do prazo de 10 dias a fim de que a parte autora, se manifeste conforme determinado a fls. 63.Int.
- ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1019447-50.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil Ltda - Defiro, providencie a Serventia pesquisa de endereço do requerido junto ao sistema
Bacenjud, Renajud e Infojud. Int. - ADV: MARTA DANIELE FAZAN (OAB 247799/SP)
Processo 1019447-50.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil Ltda - Vistos.Cumpra a Serventia a determinação de fls.139.Int. - ADV: MARTA DANIELE
FAZAN (OAB 247799/SP)
Processo 1019447-50.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas
e Equipamentos para Construção Civil Ltda - *Ciência à parte autora do resultado da(s) pesquisa(s) (fls. 141/145), para se
manifestar no prazo de cinco dias. - ADV: MARTA DANIELE FAZAN (OAB 247799/SP)
Processo 1019598-16.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 72, do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1019932-50.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Manoel Ferreira de Lucena
- CLARO S/A - Vistos.MANOEL FERREIRA DA SILVA ajuizou ação denominada de “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” contra CLARO S/A alegando, em
síntese, que, em abril de 2013, “adquiriu 02 (duas) linhas telefônicas móveis (chips) da Requerida, de números (83) 9358.2122 e
(83) 9363.7764” (fls. 03), sendo que o chip relativo a esta última nunca foi utilizado.Algum tempo depois, a parte autora solicitou
o cancelamento da linha ativada, mas, em dezembro de 2013 e junho de 2014, teve o nome incluído em rol de inadimplentes
por dívidas relacionadas à linha telefônica 9358.2122. A parte autora, então, efetuou o pagamento dos débitos por meio de
boletos e foi informado de que seu nome seria excluído do rol de inadimplentes no prazo de 05 dias.Posteriormente, a parte
autora recebeu correspondência informando existência de dívida no valor de R$ 1.106,26 (mil cento e seis reais e vinte e seis
centavos), dívida essa relacionada às linhas telefônicas números (83) 9358.2122 e (83) 9363.7764. Diante dos pagamentos
efetuados, a parte autora “entendeu que a cobrança estaria equivocada, vez que nada devia” (fls. 04).Ocorre que, efetuado o
pagamento do segundo boleto, a parte autora apurou que seu nome havia sido incluído em rol de inadimplentes por suposta
dívida junto à ré no valor de R$ 1.235,96 (mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).A parte autora formulou
reclamação junto ao PROCON e, na audiência realizada, a parte ré, embora tenha reconhecido o cancelamento das linhas,
afirmou existência de saldo em aberto relativo à utilização dos serviços em período anterior.Sustenta a parte autora, no entanto,
que a dívida não existe e afirma que, em razão do ocorrido, sofreu dano moral.Diante disso, o autor ajuizou a presente ação
postulando: “A) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50; B) A concessão da tutela antecipada
inaudita altera pars, para que seja determinada a exclusão do nome do Requerente do rol do SPC/SERASA enquanto não seja
julgado o mérito. Outrossim, requer a expedição de ofício para tanto; C) A citação da referida empresa, nos termos do art. 221,
I do CPC, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal; D) Seja
julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência dos débitos cobrados pela empresa-ré e
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 18.539,40 (dezoito mil quinhentos e trinta
e nove reais e quarenta centavos). E) A condenação da empresa-ré no pagamento de todas as despesas processuais e em
honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento)” fls. 12).A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 14/25.O
provimento antecipado foi deferido (fls. 26).A ré, citada (fls. 33), ofertou contestação, acompanhada de documentos (fls. 34/96),
por meio da qual apresentou sua versão dos fatos, sustentou a existência da dívida questionada pela parte autora, rebateu os
argumentos desta e pugnou pela improcedência da ação.Réplica a fls. 99/100.As partes foram intimadas a especificar provas
(fls. 102) e apenas a parte ré se manifestou (fls. 103/104 e 105), informando, na oportunidade, desinteresse na realização
de audiência de conciliação.Em atenção à determinação de fls. 106, a parte ré regularizou sua representação processual
(fls. 108/111), com ciência à parte contrária (fls. 112/114).É o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes demonstraram
desinteresse na produção de outras provas (fls. 103/104 e 114).A ação é improcedente.Com efeito, não há controvérsia a respeito
de que o autor foi titular de direitos relacionados às linhas telefônicas números (83) 9358.2122 e (83) 9363.7764, não havendo,
igualmente, controvérsia a respeito de que as linhas já foram canceladas.Discutem as partes existência de débito anterior ao
cancelamento, débito esse que foi inscrito em banco de dados de serviço de proteção ao crédito conforme o documento de fls.
24.E a razão, penso, está com a parte autora, pois suas alegações encontram amparo nos não impugnados documentos de fls.
53 e seguintes. Aliás, o valor inscrito em rol de inadimplentes é o mesmo que aparece na fatura reproduzida a fls. 57.A diferença
entre os valores apontados pela parte ré na audiência realizada no PROCON (fls. 20, 22), na fatura de fls. 57 e na fatura de fls.
87 encontra explicação no decurso do tempo e incidência de novos encargos decorrentes da falta de pagamento.Não socorre a
parte autora a alegação de que a linha de número nº 9363-7764 nunca foi utilizada, pois foi ativada juntamente com a outra por
ocasião da contratação, o que gera despesas até porque disponibilizados os serviços , como, aliás, verifica-se nas faturas que
instruem a contestação, documentos que, ainda, demonstram que despesas geradas pelas duas linhas, utilizadas ou não, eram
lançadas nas mesmas faturas (fls. 59 e ss).E porque não há prova de pagamento das faturas, não há falar em inexistência do
débito negativado, nem em conduta ilícita da parte ré que, então, não tem dever de indenizar.Em suma: diante do que consta
dos autos, não há como acolher a pretensão da parte autora.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação e RESOLVIDO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, ficando
revogada a medida deferida a fls. 26.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Do pagamento de tais verbas,
porém, estará isento enquanto perdurar a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos das disposições
da Lei nº 1.060/50 e, na atualidade, do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor.P. R. I. C.São José dos Campos, 22
de março de 2016.Heitor Febeliano dos Santos Costa Juiz de Direito - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP),
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), BRENO LEONARDO DA COSTA GALVÃO (OAB 313259/SP)
Processo 1020467-76.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - COLEGIO TECNICO OPÇÃO LTDA EPP
- Vistos.COLEGIO TECNICO OPÇÃO LTDA EPP ajuizou ação de COBRANÇA contra SHEILA RAMOS DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º