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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 1946

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

1946

pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos). 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2017 às 15:00h, homologando o rol apresentado pelas partes
(fls. 43).5. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento,
cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Int. - ADV:
BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000086-42.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Dalva Aparecida Bernardes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Ricardo Nars - Vistos.Declaro encerrada a instrução probatória.Intimem-se
as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem alegações finais.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV:
BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000102-93.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Margarethe
Orlandini da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Ricardo Nars - Vistos.Declaro encerrada a instrução
probatória.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem alegações finais.Após, tornem conclusos
para sentença.Int. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000109-85.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - José Ricardo Nars - Vistos.Em que pesem os substanciosos argumentos da Autarquiaré, verifico que suas alegações não merecem prosperar, haja vista que a prova pericial deverá ser produzida pelo mesmo
especialista que a realizou anteriormente, até mesmo para se evitar posicionamentos conflitantes e a perpetuação do feito.Assim,
considerando o parecer exarado pelo perito no laudo acostado em 2013 que dá conta de que a parte deveria ser reavaliada
em 01 (um) ano, designo nova perícia a ser realizada pelo Dr. José Ricardo Nasr.Intime-o para que indique a data e local do
exame, intimando-se, em seguida, as partes para que, caso desejem, formulem quesitos e indiquem eventuais assistentes
técnicos que poderão ser apresentados até a momento da realização da perícia.O comparecimento das partes devidamente
munidas dos documentos que considerem pertinentes à produção da prova pericial é de responsabilidade de seus advogados.O
laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes no prazo
comum de 15 (quinze) dias acerca de seu conteúdo, especificando demais provas que pretendam produzir, demonstrando sua
pertinência. Alternativamente, deverão as partes, no mesmo prazo, informar se concordam com o julgamento antecipado do
feito, oportunidade na qual os autos deverão tornar conclusos para sentença.Desde já, arbitro os honorários do expert em R$
470,00 (quatrocentos e setenta reais), devendo a serventia, após a conclusão dos trabalhos, providenciar o necessário nesse
particular.Intimem-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000283-60.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARINES DE
PAULA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador.1. No presente feito, verifica-se
que não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), de modo que dou o feito por saneado.2. Fixo os pontos
controvertidos: o tempo de trabalho rural do (a) requerente.3. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de
testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 4. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 01/03/2017 às 13:30h, homologando o rol apresentado pelas partes (fls. 09/10 e 73).5. Cabe
aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por
si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1000313-61.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Urbana (Art. 48/51) - Joaquim Salustiano - Fundo de
Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira - Vistos.Cumpra-se o despacho de fls. 20,
devendo a ré ser citada no endereço informado a fls. 28.Int. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1000413-84.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - ANTÔNIO CARLOS PEREZZANI
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS.Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer
modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir a sentença o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária
aos interesses da embargante, mas não houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de
embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença.Ante o exposto,
CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso.Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada.Int.Artur Nogueira,31 de março de 2016.
- ADV: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO (OAB 282262/SP), BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP),
SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP)
Processo 1000416-39.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - José Ortiz - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS - VISTOS.Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo,
são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.Em
verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificála a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a
despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses
da embargante, mas não houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo
de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença.Ante o exposto, CONHEÇO
e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas
por meio deste recurso.Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada.Int.Artur Nogueira,31 de março de 2016. ADV: THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO (OAB 282262/SP), SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP), BRUNO
BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000435-74.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Izilda Pizzo - Instituto
Nacional da Seguridade Social Inss - LUCIANA RAVANINI NEVES - Vistos.Declaro encerrada a instrução probatória.Intimem-se
as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem alegações finais.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV:
ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1000450-77.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MERCEDES FAVARI
APPOLARI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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