TJSP 04/04/2016 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1996
nº 368.2016/001815-5, dirigi-me à Rua Sofia Pimentel de Lima, 10, em 11/03/2016, às 16:50 horas, e encontrei o imóvel
desocupado e em reformas. O pintor Wellington e a moradora vizinha, Teresinha, residente no imóvel nº 19, nada souberam
informar a respeito da localização da requerida. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR MARLENE VICENTE DA SILVA. O Referido
é Verdade e Dou Fé. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/
SP)
Processo 1000692-23.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus Francisco Aguinelo Viotto - - Sonia Maria Zechinelli Vidotto - Fls.181/182: indefiro o pedido para expedição de ofício, posto
que a providência requerida compete diretamente à parte, independentemente da intervenção do juízo.Aguarde-se eventual
provocação da exequente, por um mês. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000738-12.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Andre Luis Crozfelt Guiaro - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a r. certidão do Oficial de Justiça, que
segue: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2016/001597-0 dirigi-me ao endereço RUA
YOSHIO TOKIMATSU Nº 145 por diversas vezes sem êxito na localização do veículo e na data de hoje fui informada por Thiago
de que a residência está locada há seis meses para seu cunhado, de nome Luis, sem qualquer vínculo com André Luis Crozfelt
Guiaro, que desconhece o paradeiro da pessoa mencionada. Diante da não localização do veículo deixei de proceder a Busca
e apreensão do veículo. O referido é verdade e dou fé.”. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA
MORENO (OAB 278535/SP), ANDREZA APARECIDA SOARES CARASKI (OAB 366803/SP)
Processo 1000859-40.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Costa Mello &
Buzinaro Ltda - Sueli Mendes da Cruz - Manifeste-se o procurador do exequente sobre a resposta da pesquisa realizada através
do sistema BacenJud, que bloqueou o valor de R$ 40,40 (fls. 57/58) - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1001177-86.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Otavio Grandolfo Neto - Elisangela de Jesus Rosa - Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.À vista da disposição contida no artigo
334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 26 de ABRIL de 2.016, às 14:30 horas a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte
Alto-SP).CITE-SE a Requerida, consignando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta e começará a
fluir a partir da data da audiência, se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Outrossim, consigne-se que a locatária poderá evitar a rescisão
da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do
locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes.INTIME-SE o Autor.Intime-se. - ADV: ISABELA SUZUKI (OAB 358099/SP)
Processo 1001180-41.2016.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jessica Renata Barão
- Sbardellini & Cia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento c.c. pedido liminar de tutela de urgência
e sustação dos efeitos do protesto ajuizada por JÉSSICA RENATA BARÃO em face de SBARDELLINI E CIA LTDA, todos
devidamente qualificados, aduzindo, em apertado resumo, que é devedora da requerida da importância de R$ 389,53. Narra
que em razão do débito seu nome encontra-se protestado. Afirma que tentou realizar o pagamento diretamente a credora, mas a
requerida se recusa a receber. Pleiteia que, após, realizado o depósito judicial que lhe seja concedida a tutela de urgência para
sustar os efeitos da tutela. Pede a procedência da ação consignatória (f. 01/05). Juntou documentos a f. 06/09.Depósito judicial
f. 12.Pois bem.O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.Com efeito, nesta fase, a parte autora depositou o valor que
deu origem ao protesto impugnado, acrescido dos encargos moratórios (f. 12). O depósito, que fica desde logo deferido, guarda,
ao menos em tese, relação com os protestos impugnados (f. 09). Há, portanto, probabilidade do direito alegado. Ademais,
existe perigo de dano em razão da natureza do protesto e das restrições que sabidamente acarreta ao devedor.Sendo assim,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 303 do Código de Processo Civil, e determino a suspensão dos efeitos
do protesto impugnado. OFICIE-SE.Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida não se revela irreversível, conforme exige
o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, sendo que, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida poderá
perseguir o valor devido, promovendo as medidas que entender pertinentes.Dispenso a parte autora de prestar caução de que
trata o art. 300, §1º, do CPC, sobretudo porque o valor depositado nos autos satisfaz, ao menos em tese, os interesses do
requerido.Não sendo o caso de aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que,
a propósito, encontra-se formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição,
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a
ser realizada no DIA 26 DE ABRIL DE 2016, ÀS 14:00 HORAS, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256,
Jardim Paraíso, nesta Comarca.A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto
no art. 334, §5º, do Código de Processo Civil.A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de
conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil. Se
a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.CONCEDO à
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Intimem-se.Monte Alto, 31 de março de 2016. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO
AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001180-41.2016.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jessica Renata Barão
- Sbardellini & Cia Ltda - encontra-se à disposição o ofício para suspender os efeitos do protesto, devendo o advogado imprimir
e encaminhar ao tabelião de protesto correspondente. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001205-54.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - I.L.S.I.M. Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, determinando a busca e a apreensão dos bens descritos na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º