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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 2004

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TJSP 04/04/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

2004

à coexecutada Roseli Aparecida Bergo, HOMOLOGO, outrossim, o acordo celebrado às fls. 24/25, para que produza os efeitos
que o ordenamento jurídico lhe confere.Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1, da subseção VII, seção
V do Capítulo IV, do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, ano II - Edição 557).P.R.I.C. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000774-20.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilene Luzia
Marques Sanches Me - Mislene do Carmo Garbin - Homologo para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
às páginas 15/16.Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do
Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 1000935-64.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Marafão Junior - Maria
Aparecida Zanarde - Páginas 23: Defiro o pedido de penhora sobre os bens indicados pelo exequente.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001046-14.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliana
Cristina Calamari - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Na esteira da manifestação do Ministério Público a fls. 28, deverá a parte
autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, precisamente para: inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo
passivo da demanda;juntada de documento hábil a comprovar o diagnóstico, o princípio ativo do medicamento, nome do médico
signatário, quantidade e frequência de seu uso.Com a resposta, ao órgão ministerial, para manifestação em 5 (cinco) dias, e,
em seguida, tornem conclusos para deliberação.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP)
Processo 1001113-13.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Janete Ribeiro Gessica Gabrieli Pereira Reis - Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações
necessárias e arquivem-se os autos do processo. P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001141-44.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Benedita Garatini Carvalho - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - No tocante à assistência
judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50.Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de
concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os
tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se
a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.No caso
sob exame verifica-se que na inicial a autora apresenta-se como casada, mas não juntou comprovante da renda familiar, nem
demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogado particular no lugar de valer-se de defensor nomeado, gratuitamente,
através do convênio da Defensoria/OAB. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica da postulante.A
par disso, necessário se faz juntada, por exemplo, de cópias de declaração de renda da requerente e cônjuge, além de extratos
bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a
dita hipossuficiência de ambos os consortes, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna.Cumpra
a requerente, precisamente nos termos delineados no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia,
como desistência da benesse.Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1001204-06.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosalvo Benedito de Lima Francisco Aparecido Pereira Leal - Anote-se nas publicações a serem realizadas no DJE o nome da Dra.Kátia Helena Gil Garcia,
OAB/SP 217.761.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados às páginas
16/48.Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), KATIA HELENA
GIL GARCIA (OAB 217761/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001218-87.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisangela Aparecida Moretti - Prepara Curso Profissionalizantes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 (cinco) dias, sobre a certidão de páginas 81. - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP), MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001260-39.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - For You Roupas
e Acessórios Ltda -me - Jaqueline Thais do Carmo Aguiar - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida à página
42.Façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos do processo.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB
293774/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001428-41.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alpha Centauro
Quimica Ltda-me - Morselli Nascibem Ltda Me - Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, façam-se as
comunicações necessárias e arquivem-se os autos do processo. P.R.I.C. - ADV: JULIANO ANDRÉ FERRAZ (OAB 260394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2016
Processo 0007269-39.2012.8.26.0368/01 - Precatório - Exercício em Outro Município - Ayman Ramadan - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos...Página 59: cuida-se de pedido formulado pela parte credora, requerendo o cancelamento
do presente incidente, em decorrência da rejeição do ofício requisitório expedido a fls. 54/55.Consoante informações prestadas
pelo Coordenador do DEPRE a fls. 57, “não foram individualizadas todas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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