Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 04/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2088

2010

semana da cada mês, o pai poderá retirar a filha da casa da mãe aos sábados a partir das 9h, devolvendo-a aos domingos até
às 18h (o pernoite somente será vedado caso se demonstre sua inviabilidade total, o que não parece ser o caso); b) coincidindo
os finais de semana com emendas de feriados prolongados, a menor ficará na companhia daquele a quem cabe a visita naquela
data, observados os horários de retirada e de entrega como estipulado no item retro; c) as férias escolares devem assim ser
consideradas: janeiro (de 02 a 31) e julho (de 02 a 31). Cada genitor terá direito a ter a filha consigo em metade das férias
escolares (janeiro de 02 a 16 e de 17 a 31) e julho (de 02 a 16 e de 17 a 31). A primeira quinzena caberá ao genitor e a segunda
quinzena caberá à genitora; d) nos anos pares, o Natal será comemorado com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos
anos ímpares. Nestas comemorações deverá ser observado o seguinte: consideram-se os dias 23 a 26/12 para as festas
natalinas e os dias 30/12 a 01/01 para as festas de Réveillon; e) o dia dos pais, assim como a data do seu aniversário, serão
comemorados com o genitor, e o dia das mães, assim como a data do seu aniversário, com a genitora, independentemente de
recair em dia de visita; f) os aniversários da menor serão comemorados alternadamente com cada um dos genitores, cabendo
os anos ímpares à mãe e os anos pares ao pai ou, a critério deles, com cada qual, dividindo-se o período do dia, desde que, em
quaisquer dos casos, não prejudique a freqüência escolar. Anote-se que tais disposições têm caráter provisório, podendo ser
alteradas, caso se modifiquem as condições apresentadas no momento. Às partes, mais uma vez, recomenda-se procurar
auxílio de acompanhamento psicológico.Note-se que, embora prudente, o arbítrio judicial pode não ser o ideal, passível até
mesmo de reforma. Melhor seria que os próprios pais estabelecessem um sistema de visitas, equacionando o interesse primacial
da adolescente com os seus, esquecendo ressentimentos e egoísmos, superando inseguranças e temores, enfim, chegassem
eles mesmos à fórmula mais interessante. Isto não significa que não procurem, de agora em diante, superar seus problemas
individuais, atentos à felicidade da filha, a se exigir não mais que uma razoável dose de boa vontade, para tornar as visitas fator
de benefício à menor. Por fim, acresça-se considerar-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou
à manutenção de vínculos com este.A lei se dirige aos pais que, por algum motivo, estejam com dificuldade de acesso aos
filhos, mantidos sob a guarda do outro genitor ou de terceiros.A despeito dos conflitos e do frágil relacionamento mantido entre
as partes, não há, ao menos neste caderno, elementos para se detectar a prática da alienação parental, até porque, segundo
apurado pelas técnicas, a garota Júlia tem afeto por ambos os genitores, bem como pelas respectivas famílias. Por fim, anota-se
que o Juízo desta 1ª Vara da Família e das Sucessões tornou-se prevento para analisar a questão envolvendo as partes, visto
que a decisão que determinou a citação e indeferiu a tutela foi proferida em 12 de dezembro de 2013 (fls.23/24), enquanto o
Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões, para o qual foi distribuído processo idêntico, somente proferiu a primeira decisão
em 24 de janeiro de 2014 (fls.58). Desta forma, determino seja oficiado àquele Juízo, comunicando a existência deste processo
e da sentença ora proferida, com sua respectiva cópia, a fim de que naqueles autos sejam tomadas as providências que entender
pertinentes. Anote-se, ainda, não ser intempestiva a contestação, embora dirigida ao Juízo da 3ª Vara da Família e das
Sucessões, por onde tramita processo idêntico. A requerida foi citada em 12 de março de 2014 (fls.47/49) e protocolou sua
defesa em 10 de março de 2014 (fls.28). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, determinando que a guarda de
Júlia Oliveira Praxedes permaneça com a genitora Joseane Almeida de Oliveira, atribuindo-se ao pai David Max Praxedes da
Silva o direito de visitas na forma deduzida na fundamentação. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente, arcando
cada qual com os honorários dos seus respectivos patronos, suspendendo o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo
dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/15).P.R.I.C.São José dos Campos, 30 de março de 2016. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP),
ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 4009777-05.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - E.P.B. - Vistos. Certifique a
serventia se todos os endereços localizados foram diligenciados sem sucesso. Em caso positivo, cite-se por edital, com prazo
de 20 dias e as advertências de praxe. Caso reste algum endereço, diligencie. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ISAMU SUGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BOSCO SANTOS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2016
Processo 0001960-60.2010.8.26.0577 (577.10.001960-0) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.A.N. - Carta precatória juntada às fls. 379/396: diga a requerente.- - ADV: MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA
(OAB 129179/SP), VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP), MARIANA LOPES GARCIA (OAB 195288/SP), PAULO
RENATO FONSECA (OAB 117469/MG)
Processo 0007732-96.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel Rocha Cavalcanti
de Oliveira - Laudo juntado de fls.116/118 digam. - ADV: JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB 4764/DF), FABIO
CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 0014265-76.2010.8.26.0577 (577.10.014265-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.O. - Vistos.
Tornem os autos ao arquivo.Int. E Cumpra-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA COLVERO (OAB 256706/SP), GABRIEL ALVES DA
SILVA JUNIOR (OAB 258349/SP)
Processo 0020014-69.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonio Tierno de Siqueira e outro - Vistos.
Manifeste-se a autora acerca de fls. 159/162.Int. - ADV: RAFAEL DA CUNHA RAMOS (OAB 328280/SP), EDUARDO HIZUME
(OAB 93229/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP)
Processo 0024841-26.2013.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.M. - Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito não foi extinto relativamente ao débito da pensão à credora, embora a mesma
tenha manifestado a fls. 65, que houve o pagamento total da dívida, e, em consequência não houve a condenação em honorários,
como afirmado a fls. 65/66.Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 68.Tendo em vista a notícia do pagamento integral do
débito executado, conforme página 60, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil.Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, arbitro os honorários do advogado em 5% do valor da causa.Não há custas
e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com
as comunicações e anotações de praxe. - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB 291560/SP)
Processo 0026478-80.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.S.L. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo