TJSP 04/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
2010
semana da cada mês, o pai poderá retirar a filha da casa da mãe aos sábados a partir das 9h, devolvendo-a aos domingos até
às 18h (o pernoite somente será vedado caso se demonstre sua inviabilidade total, o que não parece ser o caso); b) coincidindo
os finais de semana com emendas de feriados prolongados, a menor ficará na companhia daquele a quem cabe a visita naquela
data, observados os horários de retirada e de entrega como estipulado no item retro; c) as férias escolares devem assim ser
consideradas: janeiro (de 02 a 31) e julho (de 02 a 31). Cada genitor terá direito a ter a filha consigo em metade das férias
escolares (janeiro de 02 a 16 e de 17 a 31) e julho (de 02 a 16 e de 17 a 31). A primeira quinzena caberá ao genitor e a segunda
quinzena caberá à genitora; d) nos anos pares, o Natal será comemorado com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos
anos ímpares. Nestas comemorações deverá ser observado o seguinte: consideram-se os dias 23 a 26/12 para as festas
natalinas e os dias 30/12 a 01/01 para as festas de Réveillon; e) o dia dos pais, assim como a data do seu aniversário, serão
comemorados com o genitor, e o dia das mães, assim como a data do seu aniversário, com a genitora, independentemente de
recair em dia de visita; f) os aniversários da menor serão comemorados alternadamente com cada um dos genitores, cabendo
os anos ímpares à mãe e os anos pares ao pai ou, a critério deles, com cada qual, dividindo-se o período do dia, desde que, em
quaisquer dos casos, não prejudique a freqüência escolar. Anote-se que tais disposições têm caráter provisório, podendo ser
alteradas, caso se modifiquem as condições apresentadas no momento. Às partes, mais uma vez, recomenda-se procurar
auxílio de acompanhamento psicológico.Note-se que, embora prudente, o arbítrio judicial pode não ser o ideal, passível até
mesmo de reforma. Melhor seria que os próprios pais estabelecessem um sistema de visitas, equacionando o interesse primacial
da adolescente com os seus, esquecendo ressentimentos e egoísmos, superando inseguranças e temores, enfim, chegassem
eles mesmos à fórmula mais interessante. Isto não significa que não procurem, de agora em diante, superar seus problemas
individuais, atentos à felicidade da filha, a se exigir não mais que uma razoável dose de boa vontade, para tornar as visitas fator
de benefício à menor. Por fim, acresça-se considerar-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou
à manutenção de vínculos com este.A lei se dirige aos pais que, por algum motivo, estejam com dificuldade de acesso aos
filhos, mantidos sob a guarda do outro genitor ou de terceiros.A despeito dos conflitos e do frágil relacionamento mantido entre
as partes, não há, ao menos neste caderno, elementos para se detectar a prática da alienação parental, até porque, segundo
apurado pelas técnicas, a garota Júlia tem afeto por ambos os genitores, bem como pelas respectivas famílias. Por fim, anota-se
que o Juízo desta 1ª Vara da Família e das Sucessões tornou-se prevento para analisar a questão envolvendo as partes, visto
que a decisão que determinou a citação e indeferiu a tutela foi proferida em 12 de dezembro de 2013 (fls.23/24), enquanto o
Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões, para o qual foi distribuído processo idêntico, somente proferiu a primeira decisão
em 24 de janeiro de 2014 (fls.58). Desta forma, determino seja oficiado àquele Juízo, comunicando a existência deste processo
e da sentença ora proferida, com sua respectiva cópia, a fim de que naqueles autos sejam tomadas as providências que entender
pertinentes. Anote-se, ainda, não ser intempestiva a contestação, embora dirigida ao Juízo da 3ª Vara da Família e das
Sucessões, por onde tramita processo idêntico. A requerida foi citada em 12 de março de 2014 (fls.47/49) e protocolou sua
defesa em 10 de março de 2014 (fls.28). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, determinando que a guarda de
Júlia Oliveira Praxedes permaneça com a genitora Joseane Almeida de Oliveira, atribuindo-se ao pai David Max Praxedes da
Silva o direito de visitas na forma deduzida na fundamentação. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente, arcando
cada qual com os honorários dos seus respectivos patronos, suspendendo o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo
dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil
(Lei 13.105/15).P.R.I.C.São José dos Campos, 30 de março de 2016. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP),
ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 4009777-05.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - E.P.B. - Vistos. Certifique a
serventia se todos os endereços localizados foram diligenciados sem sucesso. Em caso positivo, cite-se por edital, com prazo
de 20 dias e as advertências de praxe. Caso reste algum endereço, diligencie. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL THOMAS SCHINNER (OAB 258383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ISAMU SUGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BOSCO SANTOS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2016
Processo 0001960-60.2010.8.26.0577 (577.10.001960-0) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.A.N. - Carta precatória juntada às fls. 379/396: diga a requerente.- - ADV: MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA
(OAB 129179/SP), VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP), MARIANA LOPES GARCIA (OAB 195288/SP), PAULO
RENATO FONSECA (OAB 117469/MG)
Processo 0007732-96.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel Rocha Cavalcanti
de Oliveira - Laudo juntado de fls.116/118 digam. - ADV: JOÃO TADEU SEVERO DE ALMEIDA NETO (OAB 4764/DF), FABIO
CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 0014265-76.2010.8.26.0577 (577.10.014265-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.O. - Vistos.
Tornem os autos ao arquivo.Int. E Cumpra-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA COLVERO (OAB 256706/SP), GABRIEL ALVES DA
SILVA JUNIOR (OAB 258349/SP)
Processo 0020014-69.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonio Tierno de Siqueira e outro - Vistos.
Manifeste-se a autora acerca de fls. 159/162.Int. - ADV: RAFAEL DA CUNHA RAMOS (OAB 328280/SP), EDUARDO HIZUME
(OAB 93229/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP)
Processo 0024841-26.2013.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.M. - Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito não foi extinto relativamente ao débito da pensão à credora, embora a mesma
tenha manifestado a fls. 65, que houve o pagamento total da dívida, e, em consequência não houve a condenação em honorários,
como afirmado a fls. 65/66.Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 68.Tendo em vista a notícia do pagamento integral do
débito executado, conforme página 60, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil.Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, arbitro os honorários do advogado em 5% do valor da causa.Não há custas
e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com
as comunicações e anotações de praxe. - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB 291560/SP)
Processo 0026478-80.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.S.L. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º