TJSP 04/04/2016 - Pág. 2920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
2920
alteração da decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo
pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fl. 42/43 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB
80804/SP)
Processo 1000208-56.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leila Marilda
de Oliveira Cordeiro - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA MARILDA DE OLIVEIRA CORDEIRO em
relação à decisão de fl. 41, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos
em que a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos. DECIDO.Como
se sabe, os embargos de declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pela embargante demonstram um
notório caráter infringente aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para
sanar sua irresignação, até porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos
que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos
infringentes somente é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a
alteração da decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo
pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fl. 44/45 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB
80804/SP)
Processo 1000257-97.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria
Rosa - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA MARIA ROSA em relação à decisão de fl. 49, apontando
que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos em que a controvérsia tenha surgido,
o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de declaração
são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pela embargante demonstram um notório caráter infringente aos
embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até
porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em
fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente
é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os
embargos de declaração de fl. 52/53 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000258-82.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Miranda da Silva e outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA MIRANDA DA SILVA E OUTROS
em relação à decisão de fl. 56, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os
processos em que a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão
recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pelos embargantes
demonstram um notório caráter infringente aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via
adequada para sanar sua irresignação, até porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará
todos os processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a
atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição
ou obscuridade, a alteração da decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso
em apreço, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fl. 59/60 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO
CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000270-96.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Djanira
Aparecida Silva Camargo e outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por DJANIRA APARECIDA SILVA
CAMARGO E OUTROS em relação à decisão de fl. 51, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão
deve atingir todos os processos em que a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos
são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos
pelos embargantes demonstram um notório caráter infringente aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada
se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a
suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao
presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a
omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como uma consequência natural e necessária, o que não se
configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração de fl. 54/55 dos autos.Intime-se. - ADV:
ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000271-81.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Manoel
Diniz - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIR MANOEL DINIZ em relação à decisão de fl. 40, apontando
que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir todos os processos em que a controvérsia tenha surgido,
o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.DECIDO.Como se sabe, os embargos de declaração
são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pela embargante demonstram um notório caráter infringente aos
embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até
porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão alcançará todos os processos que se encontrem em
fase de cumprimento de sentença, situação esta atinente ao presente feito.Assim, a atribuição de efeitos infringentes somente
é possível em situações excepcionais, desde que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como uma consequência natural e necessária, o que não se configura no caso em apreço, motivo pelo qual REJEITO os
embargos de declaração de fl. 43/44 dos autos.Intime-se. - ADV: ANTONIO MAURO CELESTINO (OAB 80804/SP)
Processo 1000279-58.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stephanie
Lenzarini de Oliveira e outros - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por STEPHANIE LENZARINI DE OLIVEIRA
E OUTROS em relação à decisão de fl. 71, apontando que incorreu em contradição, pois afirma que a suspensão deve atingir
todos os processos em que a controvérsia tenha surgido, o que não teria havido no presente caso.Os embargos são tempestivos.
DECIDO.Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis na hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade
da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No entanto, os argumentos dispendidos pelos
embargantes demonstram um notório caráter infringente aos embargos declaratórios opostos, devendo a parte interessada se
utilizar da via adequada para sanar sua irresignação, até porque a decisão embargada fora clara ao determinar que a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º