TJSP 04/04/2016 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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inserida na discussão de recursos repetitivos do E. STJ. Nesse sentido, aguarde-se por posterior liberação para julgamento. Int.
- ADV: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP), HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP)
Processo 1004575-24.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Drogaria Paulista de Jundiaí - Ind
de Maquinas Sogima Lt - Vistos. Recolha-se a diligência de oficial de justiça faltante. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: GABRIELA PILLEKAMP (OAB
359879/SP), FERNANDO DE SOUZA (OAB 211770/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), ELAINE PERPETUA
SANCHES SILVA (OAB 131577/SP)
Processo 1004592-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Reserva do Japi
- Rafael Davo Jacobsen - - Cristiane Negromonte de Santana - Vistos. CONDOMÍNIO RESERVA DO JAPI ajuizou o presente
pedido de cobrança em face de RAFAEL DAVO JABOBSEN E OUTRA, visando a cobrança de taxas de condomínio, estando os
réus inadimplentes. Seguindo-se o rito ordinário e citados os réus, apresentaram eles contestação, dizendo que rescindiram o
contrato de compra e venda do imóvel, não tendo nunca adquirido a sua posse, dizendo-se ilegítimos para a cobrança. Houve
réplica. É, do necessário, a síntese. DECIDO. Afaste-se a preliminar. Os réus, ao menos abstratamente, são legítimos. No
mérito, porém, o pedido é improcedente. Isso porque, não tendo os réus a posse do imóvel e, portanto, não se beneficiando das
melhorias e serviços em contraprestação quanto ao pagamento das taxas condominiais, não se pode deles cobrá-las. Ademais,
o contrato de compra e venda foi rescindido junto à empreendedora, não havendo qualquer responsabilidade dos aqui réus.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenando o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da condenação. P., R., I..
Arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI
GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), ALESSANDRA MITIKO SHINOBARA (OAB 314271/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1004592-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Reserva do Japi
- Rafael Davo Jacobsen - - Cristiane Negromonte de Santana - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 232,22
conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de
29-12-2003, alterada pela lei 15.855/2015 é de R$ 117,75 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de
R$ 70.650,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000 UFESPs). - ADV: ALESSANDRA MITIKO SHINOBARA (OAB 314271/SP),
ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/
SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1004631-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lorenzon Locadora de
Equipamentos Itupeva Eirelli Epp - Aline Louise Pontes - Vistos. Seguirá o presente feito, o rito ordinário. Cite(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB
75161/SP)
Processo 1004642-86.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial América
do Sul - Roberto Antonio Sobrinho - - Edna Nunes Matos - Vistos. Cite-se a(o) intimem-se, os réus seguindo o rito ordinário
em vista de pauta extensa do Juízo e a fim de que a parte não saia prejudicada à espera de primeira audiência para defesa,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS
DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Processo 1004642-86.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial América
do Sul - Roberto Antonio Sobrinho - - Edna Nunes Matos - Providencie o requerente o recolhimento da taxa de impressão de
contrafé no valor total de R$20,90. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Processo 1004934-76.2013.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Auto Posto GP7 Figueiras Ltda - VILA REAL BLOCOS
E LAJES LTDA ME - Alfredo Azevedo Pinto Junior - - Diogo Azevedo Pinto - Vistos. Deverá o requerente, ora exequente
protocolar petição que dá início à execução de título judicial, como processo dependente. Int. - ADV: ÉDIO EDUARDO MONTE
(OAB 190635/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA
(OAB 336041/SP), RAQUEL DE ARRUDA GUERREIRO FERRARIS (OAB 273689/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO
(OAB 262986/SP)
Processo 1005001-36.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Cojun Centro Odontológico Jundiaí
S/c Ltda - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.A ação foi distribuída por direcionamento a esta Vara sob suspeita de duplicidade
com a ação sob número 1003401-77.2016.Não há motivo para a distribuição direcionada, uma vez que o objeto da ação é
diverso.Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição, procedendo-se às devidas anotações.Int. - ADV: MÁRCIO
SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 1005044-07.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Rafael Prebianchi Rocha - Ronaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º