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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 - Página 1350

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TJSP 05/04/2016 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2089

1350

se disponibilizada no SAJ para retirada, devendo ser impressa e levada ao Cartório de Registro, bem como deverá a parte
autora, informar a conta bancária para deposito da pensão alimentícia, nada mais sendo requerido em trinta dias os autos serão
arquivados. - ADV: SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP), MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/
SP)
Processo 0008540-24.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008540) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Renata Cristina de Paula Moraes - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA - - Magazine Luiza Sa - Vistos. Em face do pagamento do
débito executado, JULGO EXTINTA a execução em epígrafe, com base no art. 794, I, CPC. Custas: na forma da lei. Honorária:
sem condenação, pois descabida na espécie. Defiro a juntada da procuração e substabelecimento requerida à fl. 146: anote-se.
Autorizo o desentranhamento de documentos pela parte que os juntou, substituindo-se por cópias nos autos. Oportunamente,
arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua
intervenção. P. R. I.C - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP), HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/
SP)
Processo 0008541-38.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Soeli Jordão Pinto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por Soeli
Jordão Pinto contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira
Paulista/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio
para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória. No E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução
individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª
Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras. Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP , onde tem residência
e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência
para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP. Intime-se, e após o
decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. Nada Mais. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 0008542-23.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ESPÓLIO DE ENÉAS PINTO DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, REJEITO a impugnação
ofertada por BANCO DO BRASIL S.A. O impugnante arcará com as custas e as despesas processuais, bem como com o
pagamento dos honorários advocatícios, que, com apoio, no art. 20, § 4º, do CPC e apenas em relação à impugnação, arbitro
em R$ 1.000,00. Operada a preclusão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. Nada Mais. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCAS
SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 0008543-08.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ERASMO POMPÉIA PINTO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada
por ERASMO POMPÉIA PINTO contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na
cidade de Cachoeira Paulista/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro
do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor
para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000,
Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras. Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira
Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual
declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira
Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. Nada Mais. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0008544-90.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MIRACI WANDERLEY BARROS ROTEA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de “cumprimento de sentença”
ajuizada por MIRACI WANDERLEY BARROS ROTEA contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s)
e domiciliado(s) na cidade de Campinas/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar
pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.
No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor
para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel.
Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras. Cumpre, pois, à Comarca de Campinas/SP, onde
tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha
competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Campinas/SP. Intime-se, e
após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. Nada Mais. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0008545-75.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Madge de Freitas Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada
por Madge de Freitas Silva contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade
de Resende/RJ, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio
domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória. No E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e
execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos,
11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino,
21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras. Cumpre, pois, à Comarca de Resende/RJ, onde tem residência e
domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência
para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Resende/RJ. Intime-se, e após o decurso de
prazo, cumpra-se conforme acima determinado. Nada Mais. - ADV: JANAINA DOS SANTOS BISPO (OAB 358112/SP), LUCAS
SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), KATIA SILVEIRA BENEVIDES DE AVELINO (OAB 229485/SP)
Processo 0008546-60.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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