TJSP 05/04/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
1572
dias, se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Em havendo discordância, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial, para que apure o valor do crédito exequendo, segundo o que definido no título judicial transitado em
julgado. Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias. Subsistindo discordância dos cálculos da contadoria ou
das partes, intime-se a parte autora a promover a execução do julgado nos termos do art. 730 do CPC. Int. - ADV: ANGELICA
CARRO (OAB 134543/SP), NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), SAULO DE TARSO CAVALCANTE BIN (OAB
259488/SP)
Processo 0000880-03.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - GERSALINO
APARECIDO FILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.87/90 - Relatório Social. Fl. 101 - Mensagem
eletrônica informando a data da perícia - Deverá o requerente comparecer no NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL - NGA34, localizado na Av. Cel. José Soares Marcondes nº 2357, Rampa 3, Térreo, Presidente Prudente/SP, no dia 25 de maio de
2016, às 14:00 horas, a fim de ser submetido à perícia médica, que será realizada pelo Dr.Fernando Spinosa Sesti, CRM nº
89.543. O periciando deverá comparecer portando documento de identificação (principalmente Carteira Profissional), exames
complementares (raio-x e exames laboratoriais), além de atestados médicos que possam auxiliar no diagnóstico e servir de
subsídio na elaboração das respostas dos quesitos apresentados. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000903-12.2015.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA
FERREIRA DA SILVA - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar arguida em
contestação (prescrição) é matéria que concerne ao mérito e como tal será analisada. Não havendo outras preliminares
a apreciar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. São beneficiários do direito perseguido na inicial os idosos
(maiores de 70 anos de idade) ou os deficientes que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo
provido por sua família. Urge, portanto, permitir ao autor que comprove ou tente comprovar, no curso da dilação probatória,
enquadrar-se no perfil dos que fazem jus ao benefício. Defiro, por ora, a prova pericial. Para tanto, requisite-se ao NGA de
Presidente Prudente a designação de data para os exames, aguardando-se resposta pelo prazo de nove meses, tendo em vista
o elevadíssimo número de requisições, de várias comarcas da região, para realização da perícia naquele órgão, conforme ofício
encaminhado a este juízo. Forneça o(a) autor(a), em dez dias, as cópias necessárias (inicial, documentos e quesitos), que
servirão de subsídio ao perito judicial. Apresento os seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b)
em caso positivo, a doença o(a) incapacita para o trabalho? c) que limitações essa doença impõe à capacidade laborativa do(a)
autor(a)? d) a incapacidade é total ou parcial? e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) É possível a reabilitação? g)
qual a denominação legal da doença e seu respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? h) a provável data do início da
incapacidade e o critério utilizado para a fixação dessa data? i) quando da interrupção do benefício na esfera administrativa
(se for o caso), o(a) autor(a) encontrava-se incapacitado para o trabalho ou sua incapacidade foi superveniente a interrupção?
Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo do art. 421, § 1º, do CPC. Outrossim, requisite-se à Municipalidade local a
designação de Assistente Social para realizar estudo na residência do(a) autor(a), a qual deverá informar, dentre outras coisas,
quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. O laudo deverá ser entregue no prazo
de 90 dias. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 0000903-46.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CONCEIÇÃO
APARECIDA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cobre-se, através de mensagem
eletrônica, a remessa do laudo porventura realizado na parte autora, ou a justificativa para sua não elaboração, devendo o
médico perito responder no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o ônus da omissão.Int. - ADV: ANGELICA CARRO
(OAB 134543/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0000904-31.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CICERO SILVA
GONÇALVES - Juntada de e-mail do NGA informando haver designado o dia 25/05/2016, as 07:00 horas, para realização da
pericia médica no(a) autor(a). - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 0000913-56.2015.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - ALCIDES BARBOSA DA SILVA - Vistos
em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. A preliminar arguida em contestação (prescrição) confundese com o mérito, e como tal será analisada. Por outro lado, não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a
suprir, declaro o feito saneado. São beneficiários do direito perseguido na inicial os idosos (maiores de 70 anos de idade) ou os
deficientes que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Urge, portanto,
permitir ao autor que comprove ou tente comprovar, no curso da dilação probatória, enquadrar-se no perfil dos que fazem jus ao
benefício. Defiro, por ora, a prova pericial. Para tanto, requisite-se ao NGA de Presidente Prudente a designação de data para
os exames, aguardando-se resposta pelo prazo de nove meses, tendo em vista o elevadíssimo número de requisições, de várias
comarcas da região, para realização da perícia naquele órgão, conforme ofício encaminhado a este juízo. Forneça o(a) autor(a),
em dez dias, as cópias necessárias (inicial, documentos e quesitos), que servirão de subsídio ao perito judicial. Apresento os
seguintes quesitos: a) o(a) autor(a) é portador de algum tipo de doença? b) em caso positivo, a doença o(a) incapacita para o
trabalho? c) que limitações essa doença impõe à capacidade laborativa do(a) autor(a)? d) a incapacidade é total ou parcial?
e) a incapacidade é temporária ou permanente? f) É possível a reabilitação? g) qual a denominação legal da doença e seu
respectivo CID (Código Internacional de Doenças)? h) a provável data do início da incapacidade e o critério utilizado para a
fixação dessa data? i) quando da interrupção do benefício na esfera administrativa (se for o caso), o(a) autor(a) encontrava-se
incapacitado para o trabalho ou sua incapacidade foi superveniente a interrupção? Quesitos e assistente-técnico pelas partes no
prazo do art. 421, § 1º, do CPC. Outrossim, requisite-se à Municipalidade local a designação de Assistente Social para realizar
estudo na residência do(a) autor(a), a qual deverá informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é
a renda mensal de cada uma dessas pessoas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 90 dias. Int. - ADV: NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)
Processo 0000920-82.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANTONIA GALDINO
DA SILVA SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu em
ambos os efeitos. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Oportunamente, subam os autos à Superior
Instância, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Int. - ADV: MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/
SP), JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0000984-92.2014.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GILSON SOARES DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a certidão acima, informe a autora, no prazo de
dez dias, e sob pena de preclusão da prova pericial, se compareceu à data agendada no NGA para realização do exame.Int.
(Obs: certificado falta de informação acerca da realização da perícia) - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP),
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0000990-07.2011.8.26.0357 (357.01.2011.000990) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário Jose de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Encaminhem-se os autos ao INSS, para manifestação no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º