TJSP 05/04/2016 - Pág. 1772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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deste Juízo, o pedido de arbitramento não é juridicamente impossível nem incompatível com a extinção “a posteriori” do
condomínio.Ainda que o mérito da ação seja a viabilidade ou não de tal arbitramento, afigura-se oportuno, à luz do NCPC, que
as partes teçam considerações e produzam prova, caso queiram, de qual valor seria justo para tal finalidade, na eventualidade
de ser arbitrado. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando
em detalhes a pertinência e a utilidade delas, facultando a apresentação de documentos de corretores de imóveis ou imobiliárias
que indiquem por quanto o bem poderia ser alugado. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de
testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Prazo: 15 dias.Intimem-se.Mogi-Guacu, 31 de março de
2016. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), MONICA BURALLI REZENDE (OAB 134082/SP),
LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0018048-08.2011.8.26.0362/01">0018048-08.2011.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0018048-08.2011.8.26) - Cumprimento de sentença Andre Luis Cardoso - Vistos.1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Ação Previdenciária ora em fase de
Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Tendo em vista que os cálculos
foram apresentados pelo réu, que já tomou ciência da requisição dos valores, defiro o levantamento, independentemente
do trânsito em julgado. 3- Servirá a presente como ALVARÁ, que vai expedido com o prazo de validade fixado em noventa
(90) dias, dispensada a prestação de contas, para autorizar o procurador Gelson Luis Gonçalves Quirino OAB 214319/SP,
102.379.188-97 a PROCEDER AO LEVANTAMENTO junto ao Banco Caixa Econômica Federal, do valor depositado na conta
n. 1181005509619354, em seu nome. Devendo providenciar a impressão e encaminhamento, juntamente com cópia do extrato
de fls. 191 que passa a fazer parte integrante desta.4 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo. 5 P.R.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 0018093-75.2012.8.26.0362/01">0018093-75.2012.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0018093-75.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tahiti Participações Ltda - Seed El Tecnologia Ltda Epp - Vistos.1 - Mantenho a decisão
recorrida, por seus próprios fundamentos.2 - Concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, aguarde-se a sua solução.3 Intime-se. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB 211059/SP),
FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)
Processo 0018562-24.2012.8.26.0362 (processo principal 0000209-33.2012.8.26) (362.01.2012.000209/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tahiti Participações - Seed el Tecnologia Ltda Epp - PROGUAÇU S/A
empresa Municipal de Des. Habitação de Mogi Guaçu - Manifeste-se a autora no prazo de 05 dias sobre o ofício resposta da
Vara do Trabalho a fls. 340/342. - ADV: MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI (OAB 304810/SP), CARLOS JORGE OSTI
PACOBELLO (OAB 156188/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP)
Processo 0018687-26.2011.8.26.0362 (362.01.2011.018687) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Adalberto Custodio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1 - Diante do silêncio do autor, dou por tácita
a concordância e homologo o cálculo apresentado pelo Requerido as fls. 221/223 desta Ação Declaratória de Benefício
Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº 168/2011
de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso.3 - Intime-se o INSS nos termos dos §§ 9o e 10 do artigo
100 da Constituição Federal (ON nº 04/2010 do Conselho da Justiça Federal e Resolução n. 230/2010 do TRF 3a Região) para
manifestação no prazo de trinta (30) dias.4 - Certificado o decurso do prazo, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia
sobre a disponibilização dos valores.5 Intime-se - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), JONATHAS ROSSI
BAPTISTA (OAB 221854/SP)
Processo 0020634-18.2011.8.26.0362 (apensado ao processo 0020635-03.2011.8.26) (processo principal 001960853.2009.8.26) (362.01.2009.019608/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eloa
Ferreira Manzoli e outro - Ricardo Augusto de Oliveira Manzoli - Vistos.1 - Fls. 193/196: Anote-se. Considerando que no
processo em apenso foi concedido nesta data prazo comum para manifestação das partes, por ora, deixo de conceder a vista
fora de cartório. 2 - Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JUAREZ BESSI (OAB 159697/
SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JOAO CARLOS
DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 0020635-03.2011.8.26.0362 (processo principal 0019608-53.2009.8.26) (362.01.2009.019608/2) - Cumprimento
de sentença - Família - Ricardo Augusto de Oliveira Manzoli - Vistos.1 - Fls. 300/304: Anote-se. 2 - Fls. 307/317: Realizada a
avaliação conforme determinado no item “1” da decisão de fls. 278, cumpra-se o item “2” dando-se vistas às partes pelo prazo
comum de quinze (15) dias. 3 - Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JUAREZ BESSI (OAB
159697/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 0020786-37.2009.8.26.0362 (362.01.2009.020786) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Emporio Moda Masculina Ltda e outro - Vistos.1 - Fls. 202/203: manifeste-se a parte exequente, em dez (10) dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento como requerido, bem como levante-se a restrição do veículo.2
- Após, arquivem-se os autos.3 - Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO
CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1008832-98.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MANUEL DE SÁ - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Intimo o autor na pessoa de seu procurador que a testemunha José dias Rocha não foi
localizada conforme certidão de oficial de justiça a qual segue transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 362.2016/002073-9 dirigi-me à rua Cid Henrique Redher, onde não obtive êxito em localizar a testemunha José,
pois a rua é muito extensa e as pessoas por mim indagadas alegaram desconhecer a pessoa do mesmo, inclusive o autor
Manoel alegou desconhecer seu endereço correto. Sendo assim, DEIXEI DE INTIMAR MANOEL DIAS ROCHA pelos motivos
acima.”(onde está escrito: Manoel Dias Rocha entenda-se: José Dias Rocha, tratando-se apenas de erro de digitação). Tendo
em vista a proximidade da data de audiência (14/04/2016) deverá o autor fornecer com urgência novo endereço para localização
da testemunha ou requerer o que de direito. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 3000392-16.2013.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alex
Aparecido Lealdini de Pierri - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias sobre os cálculos
apresentados pelo INSS - ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 3006208-76.2013.8.26.0362 - Cautelar Inominada - Pessoa Idosa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Sebastiao Geraldo - - João Geraldo Neto - Vistos.Em seu arrazoado, o Município
insistiu na dilação probatória, afigurando-se temerário o julgamento antecipado.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pois
a jurisprudência consagra o dever supletivo do Poder Público amparar o idoso. A prova da capacidade familiar para assumir
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