TJSP 05/04/2016 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
1793
Sem condenação em honorários.Transitada em julgado, lavre-se o termo de compromisso e inscreva-se no Registro Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/SP)
Processo 1001084-44.2016.8.26.0362 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Y.Y. e outro - Vistos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado as fls. 01/03 por A. M.
C.e e Y. Y., para:1) declarar a existência da sociedade de fato mantida no período de 15/03/1998 a 22/12/2015, declarando-a,
ainda, dissolvida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil.2) deferir à genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33
e seguintes da Lei 8.069/90, de M. V. C. Y., desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a
qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90);3) fixar os alimentos a serem pagos pelo(a) genitor, nos moldes
acordados às fls. 02/03;4) fixar o regime de visitas, nos moldes acordados às fls. 02; Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Transitada esta
em julgado, expeça-se carta de sentença, devendo o patrono indicar as peças que irão compô-la.Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P.PRIC. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001200-50.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.R.S. e outro - Vistos.Fls. 20:
Recebo como emenda a inicial para incluir a genitora no polo ativo da ação. Anote-seAnte a declaração de fls. 08/09 e 22, que
comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anotese.Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como
na esteira da cota ministerial retro, ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos provisórios
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação, levando-se em consideração os elementos existentes
nos autos. Designo o dia 09 de maio de 2016 às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo,
n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Saliento que, se por alguma razão a audiência designada não
ocorrer, o prazo para contestação contar-se-á da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.Concedo os benefícios
do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a
audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Ciência ao
M.P.Int. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1001286-21.2016.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.T. e outro - Vistos. Tratam os presentes
autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado
entre as partes às fls. 01/03 para: 1) Decretar o DIVÓRCIO do casal R. C. T. e R. L. T., com fundamento no artigo 226, parágrafo
6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial; 2) deferir
aos genitores a guarda compartilhada, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos
33 e seguintes da Lei 8.069/90, de V.T., desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer
tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90); Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. A autora voltara a usar o seu nome de solteira.
Diante das declarações de fls. 06/07, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação e carta de sentença, devendo o patrono indicar as peças que irão compô-la. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. PRIC. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de
transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001518-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.H.S.M. e outro - Vistos etc. Recebo a emenda
à inicial de fls. 27/29. Providencie a serventia a atualização do polo passivo. Defiro aos Autores o benefício da Assistência
Judiciária. Anote-se. Ante a concordância do Ministério Público, concedo a guarda provisória aos autores. Lavre-se o termo.
Intime-se os autores para assinar e retirar o termo de guarda provisória. CITEM-SE OS REQUERIDOS do inteiro teor da petição
inicial, cuja cópia segue anexa. Advertindo-o que o prazo para oferecer resposta escrita será de 15 (quinze) dias, para oferecer
reposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Se
o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1001518-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.H.S.M. e outro - P/PUBLICAR: AO AUTOR, NO
PRAZO DE 10 DIAS, COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. - ADV: ELISANGELA
URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1001734-91.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.D.C. - Vistos.Ante a declaração de fls. 11,
que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.Determino, desde já, a realização do estudo social acaso reste infrutífera a conciliação, para apreciação do pedido
de tutela.Designo o dia 12 de maio de 2016, às 9:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo,
n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de
seu patrono, por meio do DJE.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Ciência ao M.P.Int. - ADV: ADEMIR ANELO
TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1002030-16.2016.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.O. - Vistos.Primeiramente, para fins de
concessão da justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação de hipossuficiente, juntando aos autos comprovante de
rendimentos e/ou sua última declaração de imposto de renda, se houver, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição, porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária,
há a necessidade de demonstração de que todas as suas receitas são esgotadas pelas suas despesas.Nesse sentido:”Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
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