TJSP 05/04/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
1824
Indefiro a antecipação da tutela, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no tocante à
renda per capita familiar. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.2- Deixo de designar audiência
de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em
relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do
direito.3- Determino a realização de estudo social e de exame pericial, com urgência, nomeando como médico(a) perito(a) o(a)
Dra. Luciana Ravanini Neves, que deverá ser entregar o laudo pericial em 30 dias.4- Para maior celeridade, oficie-se ao expert,
com os quesitos da parte autora e do juízo, solicitando o agendamento do exame pericial. Caso haja necessidade, o réu poderá,
após a citação, ofertar quesitos e solicitar a complementação do laudo.5- Após a intimação da parte autora para a perícia, CITESE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, que ficará advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.6- Com a juntada do laudo pericial e do estudo social, tornem os autos
conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV:
MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS (OAB 360377/SP)
Processo 1001198-77.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcio Valentim Zuliani
- 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora.
Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334,
§ 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis
à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para contestar o feito
no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/
SP)
Processo 1001226-45.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de Lourdes
Chichen - Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso do processo principal. Dê-se vista ao embargado, para
impugnação do prazo de 15 legal. Intime-se - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001232-52.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Laercio
Cavenaghi - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
parte autora. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos
do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas
indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001252-43.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Concessão - Lazara Marize Malvezzi - 1- Defiro o pedido
de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora e a prioridade a que
alude a Lei 10.741/2003. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição,
nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas
as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s)
para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1001261-05.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Uziel de Souza Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso do processo principal. Dê-se vista ao embargado, para impugnação
no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001275-86.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Anestesia Mogi Mirim Serviços
Médicos S/S - Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do Art. 319
do C.P.C., sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ
MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001279-26.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Center Clínica Serviços
Médicos S/S - Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do Art. 319 do
C.P.C., sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB
76544/SP)
Processo 1001284-48.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Clínica de Dermatologia e
Urologia Plínio e Padovani Serviços Médicos S/S - Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial,
atentando-se aos termos do Art. 319 do C.P.C., sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem conclusos com
urgência. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001289-70.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Clínica Reis Fernandes S/S Intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do Art. 319 do C.P.C., sob pena
de indeferimento da petição inicial.Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001292-25.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Johe Clary Serviços Médicos
S/s - Intimem-se os autores, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do Art. 319 do C.P.C.,
sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES
(OAB 76544/SP)
Processo 1001297-47.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Suassuna Virgolino Sociedade
de Serviços Médicos S/s - Intimem-se o autor, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do
Art. 319 do C.P.C., sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se. - ADV:
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1001302-69.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Selma da Silva Bueno Costa
Machado - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
parte autora. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos
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