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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016 - Página 2034

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TJSP 05/04/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2089

2034

Processo 1007077-36.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001573-59.2014.8.26.0004 - 1ª VARA CÍVEL F
REG IV LAPA) - Seven Locadora de Veículos Ltda. - Viação Cometa S.a. - Para a oitiva das testemunhas, designo o dia 10 de
maio de 2016 às 15:30 horas. Intimem-se e comunique-se via e-mail. In - ADV: PAULO MIGUEL JUNIOR (OAB 127325/SP),
RODRIGO BARONE (OAB 184480/SP)
Processo 1007088-65.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Kátia Aparecida de Oliveira
- Eletropaulo Metropolitana - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação.
Int. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 1007095-57.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Marcelo Alves de Aguiar - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos
do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de
justiça se fizerem necessárias.No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).Em cinco dias após executada a
liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O devedor fiduciante
poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)Cite-se, com
os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC.Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado
pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no
tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ,
a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1007112-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - Renan Matumoto Tiburcio - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré
se abster de incluir apontamentos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição
sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da
irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente
possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu
o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada
a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de
composição de litígios.Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples
ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se.Int. ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP), PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1007121-55.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Duratex S/A - Dekal Pisos
Laminados Ltda - - João Anselmo Anunciação As Silva - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de
15 dias.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no
caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora.Depreque-se para o réu de fora da
terra. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1007127-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Jonatas Gomes - - Leide Daiane Alves de Jesus Gomes - Marcelo Nunes de Souza - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos
da presente ação, com os benefícios do artigo 220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado.Int. - ADV: OSMAR
NUNES MENDONÇA (OAB 181328/SP)
Processo 1007160-52.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edson Ribeiro Correa - Policarpio Ventura Nunez - Vistos.Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados
da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do
pagamento.Int. - ADV: AGDA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 356599/SP)
Processo 1007167-44.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Bruno Ferreira Galdino - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o
concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.No
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º
da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze
dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo
segundo do CPC.Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa
de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo
objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/
Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1007731-57.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Nair dos Santos Abs - Providencie o interessado a retirada da Carta Precatória, instruindo-a com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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