TJSP 05/04/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
2093
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006768-15.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adenilton dos Santos
Santana - Vistos.Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se
simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e
doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela.Indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira
de trabalho; está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune
condições de pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de
dúvida, suportar o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.
Recolhidas as custas judiciais, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo para a defesa, apresente, além daquela que
entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos e despesas contratuais, neles
incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1006855-68.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
DA CONCEICAO SILVA - VISTOS.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o
Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao
princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz
referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem
ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Defiro a
gratuidade processual.Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto existem outros apontamentos
desabonadores do crédito do autor. Assim, aguarde-se o término da instrução para reapreciação do pedido.Cite-se com as
advertências legais.Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1006858-23.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006919-78.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marcio Adriano Schumacher Vistos.Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O autor desenvolve atividade profissional
lícita; está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune
condições de pagar parcelas do financiamento de um caminhão, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de
dúvida, suportar o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.
Recolhidas as custas judiciais, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo para a defesa, apresente, além daquela que
entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos e despesas contratuais, neles
incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP)
Processo 1007286-05.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Josefina Colombo dos Santos - Em
sede de cognição sumária, de rigor seja antecipada a tutela com o fito de que disponibilize a demandada o quanto necessário
à consecução dos procedimentos imprescindíveis à manutenção da sua vida, na linha precisada às fls. 12/24, e cujas cópias
deverão instruir a missiva, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.Servirá cópia da presente
como ofício, a ser encaminhado pela demandante, e a ser cumprido na forma e sob as penas da lei.Assim decido porquanto
demonstrada a existência de liame a franca urgência da medida, antes as improfícuas internações levadas a termo, e o que
não pode perdurar. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o
artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as
partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite(m)-se o(s)réu(s)
para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(s)de que terá(ão) o prazo de quinze dias para oferecer resposta.
Intime-se. - ADV: MARIANA EUGENIO DE CAMPOS (OAB 277294/SP)
Processo 1007730-09.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos.Defiro as pesquisas requeridas.Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1007773-09.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cícero
Galdino Saturnino - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta
precatória de citação/intimação. - ADV: SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP)
Processo 1009145-27.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - DIREITO CIVIL - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Recebo a
petição e documentos de fls. 168/170 como aditamento da inicial e defiro o pedido de conversão da ação de Busca e apreensão
em ação de Execução. Providencie a serventia a alteração da classe do processo como de praxe.Assim sendo, com o depósito
das diligências do oficial de justiça, determino a expedição do mandado de citação para cumprimento da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827).Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, e este poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, independentemente da penhora.O
reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.917).Intime-se. ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º