TJSP 05/04/2016 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
2415
pode embasar o pedido de cobrança - Improcedência da ação - Recurso desprovido” (TJSP, Apelação n. 000847618.2012.8.26.0451 , 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Claudio Hamilton, j. 15/10/2015). “Locação. Responsabilidade da fiadora
até a entrega das chaves. Multa contratual livremente pactuada. Não incidência do CDC. Juros moratórios a partir do vencimento
das parcelas. Vistoria final sem a presença da locatária. Inexistência de obrigação de pintura do imóvel no contrato. Ressarcimento
de danos indevido pela ausência de comprovação de uso anormal do imóvel. Ônus da sucumbência carreado às rés, diante do
princípio da causalidade. Recurso das rés improvido, provido parcialmente o da autora” (TJSP, Apelação n. 000643545.2010.8.26.0032, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Nestor Duarte, j. 14/10/2015). Já decidiu o colendo STJ: “Ação de
cobrança. Locação. Reparos no imóvel. Locadora. Vistoria unilateral. Finda a locação, o locatário e os fiadores não podem ser
condenados a pagar os reparos eventualmente apurados meses depois, mediante a apresentação de vistoria unilateral da
locadora, realizada sem a participação daqueles. (...) “O laudo de vistoria final para que tenha a mesma eficácia e validade
daquele alusivo à vistoria inicial, deve atender às mesmas formalidades deste, ou seja, além de escrito, deve estar dotado das
assinaturas de todos os envolvidos na relação contratual” (Agravo em Recurso Especial nº 24.995-MG (2011/0085360-6), STJ,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2012). Inviabilizada a participação do locatário na produção do laudo de vistoria quando
da desocupação, inútil a produção de outras provas aptas a alicerçar seu teor, sobretudo ante o sofrível estado de imóvel
conforme e-mails juntados (fls.77/84). Elaborado laudo de vistoria de saída, sem a presença da locatária, circunstância que
associada ao estado do imóvel que já apresentava problemas quando locado, fragiliza a alegação de danos e infirma a pretensão
do autor. Nesse sentido: “Laudo de vistoria elaborado ao término da locação, sem a participação da locatária. Prova unilateral.
(...) “O uso continuado do imóvel, ainda que haja cuidados especiais em sua conservação, pode determinar deterioração sensível
dependendo da idade e do estado em que se acha. Assim, o fato de um imóvel se encontrar em situação de conservação
sofrível, não traz por si só a possibilidade de responsabilização da locatária, nem autoriza presumir que tais danos tenham sido
causados pelo mau uso da locatária” (Apelação nº 0003773-12.2006.8.26.0659, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Manoel Justino Bezerra Filho, j. 10.12.2012). “Entendimento de que o uso continuado do imóvel pelo inquilino, durante o prazo
da locação, pode causar danos ao bem; todavia, a responsabilização pelos danos não é automática. Para que estes sejam
responsabilizados, deve ser provada sua culpa, decorrente de inobservância dos deveres de diligência e cuidado, nos termos do
art. 22, inciso I, da Lei 8.245/91, prova ausente nos autos. Em pedido de indenização por danos deve o pretendente provar os
danos e autoria, o que não foi feito, ônus que era da autora, nos termos do art. 333, I, do CPC. Laudo de vistoria elaborado ao
término da locação, sem a participação dos locatários. Prova unilateral. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente
provido. (...) “O laudo de vistoria realizado ao final da locação não contou com a anuência da locatária, constituindo prova
unilateral que não tem o condão de vincular os requeridos ora apelantes às conclusões ali exaradas. A verificação de eventuais
danos que teriam sido causados no imóvel pela inquilina, bem como a extensão deles, pelo que consta nos autos, está
prejudicada, valendo ressaltar que nenhuma providência cautelar de produção antecipada de provas foi providenciada pelos
apelados, não tendo o laudo de vistoria de saída, unilateralmente produzido e juntados a fls.56/159, o efeito de suprir a falta de
tomada de tal providência” (Apelação nº 0022002-57.2009.8.26.0451, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Manoel
Justino Bezerra Filho, j. 06.08.2012). “As deteriorações decorrentes do uso normal, do que não escapa no correr dos anos um
mau estado de pintura, não são por lei carregadas ao locatário. Assim igualmente os danos decorrentes de vazamentos em
canalização e infiltrações pluviais, o apodrecimento da cumeeira ou de esquadrias, portas, janelas e tacos, desde que para tal
não tenha havido qualquer contribuição por mau uso do locatário” (Comentários à Lei de Locações de Imóveis Urbanos,
Coordenação de Juarez de Oliveira, p.211). Diante de tais considerações, inexistindo prova válida da situação do imóvel quando
da desocupação e de que os danos apontados pela locadora ocorreram por culpa exclusiva da locatária, não há como atribuir a
esta ou ao fiador a responsabilidade pelo ressarcimento do valor despendido com os serviços executados, como pretende a
locadora. Diante dos expressos termos contratuais, cabível multa por ter deixado a inquilina o imóvel locado antes do prazo
combinado. A multa compensatória prevista no pacto locatício foi livremente pactuada sendo devida em decorrência do
rompimento anterior ao prazo previsto para seu término. Tal multa é de natureza compensatória, que se refere à inexecução
completa da obrigação, ou seja, equivale as perdas e aos danos decorrentes do eventual descumprimento integral da obrigação.
Não comprovado acordo quanto à isenção ou redução multa, razão pela qual a mesma é devida. Quanto aos honorários
advocatícios, entretanto, já decidido: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Despejo Falta de pagamento Arbitramento Critério
Previsão do artigo 20 do Código de Processo Civil Aplicabilidade Restrição ao pactuado contratualmente apenas nos casos do
artigo 62, II, d, da Lei n.º 8.245/91 (purgação da mora). “Os honorários da sucumbência devem ser arbitrados segundo os
critérios legais estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil; o percentual contratado, na forma autorizada pelo artigo
62, II, letra d, da Lei n.º 8.245, de 18.10.1991 só prevalece na hipótese de acolhimento integral da pretensão inicial” (2.º TACivSP
Apelação sem Revisão n.º 614.851-00/2 São Paulo/Foro Regional do Jabaquara 2.ª Câm. Rl. Norival Oliva j. 27.08.2001 v.u.).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenado o réu a ressarcir o valor dos alugueres postulados e multa
contratual, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$1.500,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ante a sucumbência mínima, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
P.R.I. (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$138,77, a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO
(OAB 337975/SP)
Processo 1005977-39.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1017126-32.2015.8.26) - Procedimento Ordinário Reivindicação - Mario Antonio Bueno de Godoy - Mirian G M Silva - Mario Antonio Bueno de Godoy - Vistos. Ante a litigiosidade
existente quanto à propriedade do bem transmitido ao autor em 18.12.2014, ocorrido bloqueio da matrícula em 11.02.2015 em
razão de medida cautelar ajuizada por José Maria Scotton, conforme documento juntado com a própria petição inicial. Tal quadro
associado a certidão de fls. 40 ilide a imissão pretendida no momento, impondo-se a inclusão no polo passivo com consequente
citação de José Maria Scotton. Cite-se. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY (OAB 110458/SP)
Processo 1006013-18.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Thais Bernardino Nastaro
Rossi - Colegio Salesiano Dom Bosco Aassunção - Vistos. Equivocado o despacho lançado a fls.221, torno-o sem efeito. Anote
a Serventia. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas. Int. Intime-se. - ADV: ROBERTA
CAPOZZI MACIEL DE ALMEIDA (OAB 287232/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), CARLOS EDUARDO GOMES
DE ALMEIDA (OAB 252606/SP), FRANCISCO ASSIS DO VALLE FILHO (OAB 111933/SP)
Processo 1006407-25.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AGÊNCIA DE VIAGEM E
TURISMO MONTE ALEGRE - DENIZE CRISTIANI DE CAMPOS PEREIRA - Vistas dos autos ao réu para: (X) o curador especial
nomeado, advogado Dr. Paula M. D. Martins Rocha Filzek (fls. 118) apresentar Contestação. - ADV: PAULA MAYARA DARRO
MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP), JURANDYR COA (OAB
52054/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
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