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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 123

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

123

Administradora 414 Spe Ltda - Antonio Cesar Inocêncio - - Rejane Camote Inocêncio - Vistos.Em face da homologação do
acordo (fls. 01/07) pelo E. Tribunal e diante da informação do credor quanto ao descumprimento da avença, defiro a expedição
de mandado de reintegração de posse do bem, conforme disposto na cláusula 8 (fls. 04).Diante da incorporação noticiada a
fls. 61 e 63/73, providencie a Serventia as devidas alterações: polo ativo (Rodobens Negócios Imobiliários S/A), polo passivo:
Antonio César Inocêncio e Rejane Camote Inocêncio.Intime-se. (Certifico e dou fé que, procedi as devidas alterações quanto
ao polo ativo e passivo da presente ação junto ao sistema SAJ, bem como, expedi mandado de reintegração de posse do bem,
como determinado, às fls. 81.). - ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB
239766/SP)
Processo 1003508-81.2014.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.G.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a desistência da presente ação apresentada a fls. 37
e, em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC.. Fixo os honorários advocatícios do patrono
da exequente no máximo previsto em tabela. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
honorários. Façam-se as necessárias anotações, arquivando os autos. Intime-se. ( Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença
de fls. 44.) - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/SP)
Processo 1003980-48.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Instituto Perini de Educação e Cultura Ltda
- Helen Silva Dutra da Silva - Vistos. Em face ao trânsito em julgado, manifeste-se a autora, no prazo 05 (cinco) dias, quanto
à fase executória, cuja petição deverá ser protocolada como Incidente de Cumprimento de Sentença. Na inércia, impõe-se
aguardar pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante
pedido da parte (artigo 475-J, § 5º do CPC). Na hipótese do parágrafo anterior, aguarde-se em arquivo sem a baixa dos autos,
procedendo somente a movimentação de suspensão (código 61614). Iniciada a fase executória, remetam-se os autos à fila
Processo de Conhecimento en Fase de Execução. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/
SP)
Processo 1004486-24.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antônio Pedro Savi Administradora Impacto Negócios Imobiliários - - Bugati Empreendimento Imobiliários Eirelli Me - Manifeste-se o autor quanto
ao aviso de recebimento negativo de fls 70, que retornou com a informação “Mudou-se”. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI
(OAB 206838/SP)
Processo 1004580-69.2015.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Tex Cotton Indústria de Confecções Ltda - Daniele Patricia da
Fonseca Toledo - Vistos. Fls. 45/46: Defiro o pedido de substituição do polo passivo da ação, devendo figurar como requerida
DANIELE PATRÍCIA DA FONSECA TOLEDO. Anote-se. No mais, nos termos da decisão de fls 32, cite-se no endereço de
fls. 45. (Certifico e dou fé que, procedi a substituição do polo passivo da presente ação junto ao sistema SAJ, bem como
expedi mandado de citação a requerida, no endereço informado às fls. 45/46, como determinado, às fls. 62.). - ADV: CHARLES
CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1004629-13.2015.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tratamento Médico-Hospitalar V.R.C. - Certifico e dou fé que expedi nova certidão de honorários em favor do advogado da autora Augusto Sérgio Cruz de
Toledo OAB 111.830/SP, que após assinada, estará à disposição para impressão e encaminhamento, tendo em vista a data da
nomeação estar incorreta. - ADV: AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP)
Processo 1004691-87.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - VB FERRARI TRANSPORTES LTDA - EPP - Deverá o requerente se manifestar sobre a consulta bacen (fls. 94/98), no
prazo legal - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1005439-85.2015.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - L.V.A. e outro - Providencie a parte requerente o
recolhimento da guia do oficial de justiça no valor de 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos) para expedição do
mandado de citação. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1005580-41.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Donizete Edson Malaquias Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido a fls. 78/88, em seus
efeitos suspensivo e devolutivo. Ao autor para apresentação das contrarrazões de apelação. Com a juntada das contrarrazões
ou decorrido o prazo sem apresentação, bem como decorrido o prazo para eventual apresentação de recurso adesivo, subam
os autos ao E. tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Segunda Subseção de Direito Privado, com nossas homenagens e
cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1005614-16.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANA CLÁUDIA PAIVA DA
SILVA - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto julgo procedente a presente ação para fim de condenar o réu
a conceder à autora pensão por morte em virtude do falecimento do Hugo Augustini, a data do requerimento administrativo. As
parcelas vencidas, não pagas, antes da antecipação de tutela, se houver, devem ser corrigidas desde o momento em que eram
devidas, segundo a súmula 148 do STJ, com juros de mora em 1% ao mês a contar da citação, observando-se a Lei 11.960/09
a contar de sua entrada em vigor.Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas, incluindo aquelas pagas em virtude da antecipação de tutela até a publicação em cartório da presente, à luz do
disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.A autarquia estadual é isenta do pagamento das custas processuais.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC, arquivando-se, oportunamente os autos. Presentes os requisitos
legais concedo à autora a antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do beneficio, em dez dias, sob
pena de multa diária por descumprimento que fixo em R$ 2.000,00. ( Certifico e dou fé que expedi ofício e carta de intimação à
parte requerida, bem como registrei a r. Sentença de fls. 154/156.) - ADV: FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP),
GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1006040-28.2014.8.26.0248 - Embargos de Terceiro - Posse - DORIVAL DOS SANTOS - Banco Daycoval S/A Vistos. Fls. 68/69: Em que pesem os fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso não pode ser conhecido,
isso porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada omissão e contradição,
daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na sentença não é de se conhecer dos embargos. De
fato, como se sabe, os embargos declaratórios, muito embora permita o efeito infringente, possui um limite acerca da extensão
em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já decididas, mas sim para os fins
preconizados no artigo 535, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou contradição. No caso vertente, o
embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença, e, como se sabe,
tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência é assente: Processual Civil Embargos
de declaração Pressupostos Inexistência Rejeição Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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