TJSP 06/04/2016 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
2098
durante o prazo concedido pela credora para que o(s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), ou
seja, até 10 de JANEIRO de 2017. Diante do longo prazo que o processo ficará suspenso no aguardo do cumprimento do acordo
firmado entre as partes, não é justo que o nobre causídico nomeado para defender os interesses das partes hipossuficiente
(fls. 06) fique esperando até lá a extinção do processo para receber seus honorários.Em função disso, confiro verba honorária
ao patrono dativo do exequente, nos termos do Convenio vigente, expedindo-se com prioridade a respectiva certidão.Porém,
fica referido advogado obrigado a dar sequência na defesa do direito de seu assistido na eventualmente de descumprimento
da avença ora homologada.Superado o prazo de suspensão do processo, o que deverá ser prontamente certificado nos autos,
intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos esclarecendo se o executado honrou o compromisso
que assumiu, presumindo o silencio o adimplemento da obrigação, tornando os autos conclusos para extinção.Com urgência,
expeça-se contramandado de prisão/alvará de soltura, este com a clausula “se por al” não estiver preso. Intime-se. - ADV: JOAO
BENEDITO GUEDES SOBRINHO (OAB 139235/SP), BOLIVAR FIGUEIREDO SILVA (OAB 109369/SP)
Processo 0001676-14.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial Willian Fernando Figueira Pedroso - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art.
487, I, do Novo CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILLIAN FERNANDO FIGUEIRA PEDROSO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00, nos
termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade de tais
valores deve ficar condicionada à cessação do estado de hipossuficiência, uma vez que foram deferidos à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuitaAguarde-se em cartório o prazo para interposição dos recursos voluntários. P.R.I.C. - ADV:
MANOEL HENRIQUE LOPES DA CUNHA (OAB 185926/SP), VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP)
Processo 0001790-84.2013.8.26.0415 (041.52.0130.001790) - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.O. - Arbitro os honorários
do(s) patrono(s) dativo(s) da(s) parte(s) hipossuficiente(s) de acordo com o Convenio vigente, expedindo-se com prioridade a(s)
respectiva(s) certidão(ões).Depois, publicados os editais e estando nos autos o mandado, devidamente cumprido, façam-se as
anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON GONÇALVES (OAB 292060/SP)
Processo 0001790-84.2013.8.26.0415 (041.52.0130.001790) - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.O. - O advogado Dr.
Nelson Gonçalves OAB/SP 292060, fica cientificado de que foi expedida certidão de honorários, podendo imprimi-la no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da consulta processual. - ADV: NELSON GONÇALVES (OAB 292060/SP)
Processo 0002714-27.2015.8.26.0415 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - MARCILIANO ANANIAS BOTELHO
- Recebo em seu efeito devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 79/82). Ás contrarrazões.
Depois, com ou sem elas, subam os autos ao Órgão Superior, com as homenagens deste juízo.Intime-se. - ADV: MARCILENE
MARIN (OAB 201444/SP)
Processo 0002752-39.2015.8.26.0415 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.T.D.M. A.H.M. - Vistos etc.INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecerem ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania desta Comarca, situada no prédio do Fórum, na Avenida Reginalda Leão, nº. 1500, no dia 04 de maio de
2016, às 11:20 horas, para participarem da audiência de conciliação, nos autos supra mencionados, nos termos do artigo 696 do
Novo Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ MACIEL PEREIRA (OAB 154507/SP), SILVIA MARIA GANDAIO (OAB 109084/SP)
Processo 0003257-98.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003257) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recebo em seu efeito devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pela
autora (fls. 163/169).Às contrarrazões.Depois, com ou sem elas, subam os autos ao Órgão Superior, com as homenagens deste
juízo. Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON, VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP), EDUARDO BONINI
LUENGO LOPES (OAB 240586/SP)
Processo 0003918-77.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003918) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito
e, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária intentada por GUSTAVO HENRIQUE AZEVEDO, representada por
Edenice Barbosa da Silva, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Em virtude do princípio da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária,
os quais fixo em R$ 800,00. Todavia, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, a exigibilidade de tais valores deve ficar
condicionada à cessação do estado de hipossuficiência, uma vez que foram deferidos ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 24).Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações e comunicações de praxe.P. R. I. C. ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP), VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP)
Processo 0005122-93.2012.8.26.0415 (apensado ao processo 0004268-17.2003.8.26) (processo principal 000426817.2003.8.26) (415.01.2003.004268/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elsio Maggi Antonio Brito - Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador Luiz Ronaldo da Silva, da penhora ora realizada,
ficando ainda cientificado de que o prazo para oposição de impugnação é de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ RONALDO DA SILVA
(OAB 196062/SP), ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GARMS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR SIDNEI SALOMAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2016
Processo 1000841-72.2015.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Ibirarema - SP. - Vistos. Cite-se. Em
caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se
o necessário. Int. (Nota de cartório: Fica a exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo
que de direito em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para pagamento.) - ADV: ELIANE SAMPAIO
DOMICIANO (OAB 153089/SP)
Processo 1000858-11.2015.8.26.0415 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE IBIRAREMA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. (Nota de cartório: Fica a exequente intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se requerendo que de direito em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para
pagamento.) - ADV: RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)
Processo 1000865-03.2015.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Ibirarema - SP - Vistos. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º