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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 2108

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

2108

Conciliação para o dia 25 de abril de 2016, às 16 horas, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se o réu, devendo constar do mandado
que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência
supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos
afirmados na petição inicial.O não comparecimento da autora determinará o arquivamento do pedido.Para a conciliação, as
partes não necessitarão do acompanhamento de advogados.Oficie-se ao órgão empregador do réu indicado na inicial, para
que informe, no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do requerido, bem como requisitando o desconto em folha
de pagamento do devedor dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito em conta informada pela autora à p.
11.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ROGERIO CALAZANS PLAZZA (OAB 160045/SP)
Processo 1000333-89.2016.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.B. - Chamo o feito à ordem.É certo que na
hipótese vertente, o processo deveria seguir o rito especial das ações de família, previsto no NCPC. Todavia, também é certo
que deve “prevalecer aquele que, acaso incabível na espécie, chegou a seu termo útil sem oposição e sem prejuízo...” das partes
(RTJ 97/869). Vê-se que ao estabelecer o rito especial, o legislador pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de
lides.. No entanto, na prática, tal procedimento tem-se mostrado inócuo e prejudicial ao autor, contrariando, portanto, a intenção
da lei, a qual, como já se disse, visa o desfecho mais célere do processo. Tal circunstância se deve ao fato de que a ré reside na
cidade de Japurá, no Estado do Paraná, o que prejudica seu deslocamento a esta comarca. Por outro lado, a conversão do rito
em ordinário torna desnecessária a designação de audiência, trazendo à ré o prazo de quinze dias para oferecer contestação,
antecipando, dessa forma, vários meses na formação da relação jurídica processual, e na consequente estabilização da lide,
com o seguimento regular do processo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, e, ainda, aos
princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição. Nem se argumente que o rito ordinário trará prejuízo à
ré, posto que se trata de procedimento que lhe permite maior amplitude de defesa. Por tais razões, de ofício, determino que este
processo prossiga pelo rito ordinário, determinando, ainda, que seja a ré citada por carta precatória, consignando que a mesma
deverá contestar a ação no prazo de quinze dias úteis sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial
pelo autor.Depreque-se a citação da requerida, com as advertências legais, para, querendo, contestar em 15 dias.Sem prejuízo
do acima determinado, susto a realização da audiência designada para o dia 25 de abril de 2016, às 15:10 horas. Libere-se a
pauta.Int. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Processo 1000338-14.2016.8.26.0416 - Cautelar Inominada - Liminar - Milton Takeshi Kamei - Vistos, MILTON TAKESHI
KAMEI ingressou com ação cautelar em face de H.T.S. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP e PAULO PRIMO
SOBRINHO). Em síntese, alega a parte autora que constituiu com o requerido Paulo e sua esposa Maria Helena de Oliveira
Primo a sociedade H.T.S. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, da qual o requerido Paulo é sócio-administrador. Aduziu que, de
forma repentina, o segundo requerido deixou a cidade e abandonou suas obrigações de administrador da sociedade. Requereu
a tutela de urgência consistente em sua nomeação como administrador da empresa para que seja autorizado a praticar todos
os atos inerentes ao cargo. É o relatório.DECIDO.Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de
justificação prévia para o convencimento do julgador.Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia, para o dia 29
de abril de 2016, às 14:00 horas, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC.Em razão da urgência alegada pela parte autora,
a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de
seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal.O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do
feito, sem apreciação do pedido de urgência.Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC..Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Int. - ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 281153/SP)
Processo 1000338-14.2016.8.26.0416 - Cautelar Inominada - Liminar - Milton Takeshi Kamei - Recolha o autor, com urgência,
a taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça, a fim de que o(s) requerido(s) seja(m) citado(s) e intimado(s) para a audiência. ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 281153/SP)
Processo 1000352-95.2016.8.26.0416 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.H.S. - Nomeio a
advogada indicada à fl. 06 para defender os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.Apresente a parte autora documento necessário à propositura da ação, consistindo em seu comprovante de endereço,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB
283772/SP)
Processo 1000361-57.2016.8.26.0416 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Dhyana Platzeck Turriziani e outro - Vistos.Designo audiência de Conciliação para o dia 02 de maio de 2016, às 13 horas e 50
minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes
Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
Processo 1000363-27.2016.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.M. - Vistos.Nomeio a advogada
indicada para defender os interesses da autora e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Designo
audiência de Conciliação para o dia 02 de maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, remetendo-se ao CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Av Prestes Maia, nº 1830, Centro, Panorama.Cite-se e
intime-se o réu, advertindo-o de que, caso não haja acordo na audiência supra, passará à partir desta, a fluir o prazo de 15
dias para apresentação de contestação.Obtida a conciliação, os autos deverão tornar conclusos.Infrutífera a conciliação, após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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