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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 484

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TJSP 06/04/2016 - Pág. 484 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2090

484

Processo 1004805-72.2015.8.26.0286 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Valdir Gomes Fiorezi - Banco Bradesco S/A - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia
de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em
seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (pgs. 56/61).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando
a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação.Int. - ADV: ANDREIA TOME JULIANO BORGES (OAB 343224/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP),
MAISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 109179/SP)
Processo 1005612-29.2014.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - BENEDITO OSMAR TRETTEL - Márcio Trettel - MARCOS ROBERTO CAMARGO ITU - ME - - MARCOS ROBERTO CAMARGO - Ciência da pesquisa realizada.
- ADV: FERNANDA MARIA SCHINCARIOL (OAB 139442/SP)
Processo 1005876-12.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - Iesi - Cícero Augusto do Nascimento - Vistos. Fls. 47/48: Tendo em vista o recolhimento da taxa necessária, defiro
o pedido de pesquisa de endereço da parte ré (Cícero Augusto do Nascimento, CPF/CNPJ 323.950.178-33) pelos Sistemas
Bacenjud e Info-Jud. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, providencie o necessário para a pesquisa junto ao
Siel nos termos do comunicado n. 31/2012 (DJE - 20/03/2012). Após, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste, no
prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do processo. Intime-se. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1005876-12.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - Iesi - Cícero Augusto do Nascimento - Ciência das pesquisas realizada. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB
242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1006779-47.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Jair dos Santos - Comercial Ituana de
Motocicletas Ltda - - Banco Panamericano S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: 1) condeno as requeridas a quitar a dívida fiscal em aberto e providenciar
o cancelamento da inscrição no CADIN em nome do autor, relativas ao veículo identificado na inicial, no prazo de 30 (trinta)
dias, pena de ser converter a obrigação em perdas e danos, fixada multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite do valor
integral do débito ; 2) determino o bloqueio de circulação do veículo; 3) condeno as requeridas ao pagamento de R$10.000,00
(dez mil reais) ao autor, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma fixada nesta sentença.Oportunamente,
oficie-se ao DETRAN comunicando o teor da presente, notadamente quanto à constatação de fraude no registro do veículo em
questão em nome do autor, para as providências cabíveis.No tocante às verbas de sucumbência, as requeridas arcarão com as
custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios, com fulcro no art.85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo
em dez por cento do valor atualizado da condenação, até a data do efetivo pagamento. - ADV: GRAZIELE COSTA GILIOTI (OAB
161574/SP), MICHELE COSTA GILIOTI (OAB 219877/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEX
FERNANDO PEREIRA (OAB 319697/SP)
Processo 1006985-61.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Joao das Gracas Pires - Vistos.Pgs.47/53 e 63/65: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.Pela
análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação
fiduciária e outras avenças com a parte ré.Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pelo protesto
do título (pg.65), oriundo do contrato celebrado pelas partes.Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é
obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor. Ausente esta comunicação, é de se considerar válida
a notificação encaminhada a seu endereço.Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE
a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial. Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04). Decorrido o prazo
sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei
911/69).Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.Ficam advertidas
as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas
para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1007311-21.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdemir Barsalini - Andre Luiz de Faria
Me - Valdemir Barsalini - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP)
Processo 1008375-03.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCELO
DIEGO DOS SANTOS - ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA. - ME - - ALEKSANDRA DIAS CARNEIRO - - DENISE DOS
SANTOS BARBOSA - - GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA - - MARCIA ELAINE DE SOUZA - - MARYKELLER DE MELLO - Vistos.
Pg.114: recebo como emenda à inicial para o fim de substituir a ré Accord Company Assessoria Ltda.ME por Eric Fabiano Arlindo
Assessoria Empresarial. Anote-se.Oficie-se à Receita Federal requisitando o numero do CPF dos réus Denise dos Santos
Barbosa, Gilmar Figueiredo Pereira e Marcia Elaine de Souza.Expeça-se o necessário para a citação das rés Aleksandra Dias
Carneiro e Marykeller de Mello nos endereços informados.Int. - ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP)
Processo 4003580-34.2013.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA
S/A - ROSICLEIDE FURTADO OLIVEIRA - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB
169674/SP)
Processo 4003833-22.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - MASILAR
INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - EPP - - JOSE BENEDITO CAMARGO MARCON - - SUZETE BARBI MARCON - Ciência da
pesquisa realizada. - ADV: CAMILA THEODORA POLO DE MIRANDA MONGES (OAB 328115/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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