TJSP 07/04/2016 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1243
Processo 1002392-59.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rosiani Moutinho
Fontaniello - - Patricia Romeiro da Silva - Ok Viagem Agência de Turismo LTDA-ME - - Hotel Urbano Viagens e Turismo
S.A. - Patricia Romeiro da Silva - - Patricia Romeiro da Silva - Posto isso e com fundamento nos artigos referidos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar às autoras indenização por danos
materiais no importe de R$ 1.349,00 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais), corrigidos desde o desembolso e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; para condenar as rés, solidariamente, a pagar para cada uma das autoras
indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta, conforme Súmula 362,
STJ e artigos 405/407, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito com fundamento
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios com espeque no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: DANIELA PAES DE BARROS (OAB 8635OMT), PATRICIA
ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP)
Processo 1002392-59.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rosiani Moutinho
Fontaniello - - Patricia Romeiro da Silva - Ok Viagem Agência de Turismo LTDA-ME - - Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. Patricia Romeiro da Silva - - Patricia Romeiro da Silva - (Valor do preparo: R$ 371,71) - ADV: DANIELA PAES DE BARROS (OAB
8635OMT), PATRICIA ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP)
Processo 1003481-20.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Silvia Regina Trovatti
Mamud - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A - Vistos.Os
embargos são tempestivos e os acolho para reconsiderar, em parte, o despacho de fls. 523, uma vez que o depósito relativo
aos honorários advocatícios estão acostados às fls. 505/507. Providencie, a Serventia, a expedição da guia de levantamento.No
mais, manifeste-se, a autora, em termos de prosseguimento.P.R.Int. - ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/
SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), TICIANA
SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 1004362-60.2015.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Padaria
e Confeitaria Jardim São Caetano Ltda EPP - CLARO S/A - Posto isso e com fundamento nos artigos referidos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível em face da autora o valor apontado na inicial (fls. 54),
devendo ser observado como correto aquele apontado a fls. 05, sendo facultadoa a compensação do pagamento do valor
reconhecido como devido com os pagamentos feitos indevidamente pela autora; para confirmar a liminar concedida a fls. 64.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo
55, da Lei 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Transitada esta em
julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito com cópia desta decisão para exclusão definitiva do nome do requerente
de seus cadastros quanto ao débito apontado pela ré. Para fins de preparo deve ser considerado o valor de R$ 5.822,15 (cinco
mil oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos). P.R.I. (valor do preparo: R$ 482,89) - ADV: RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), VANESSA KLIMKE LORENZINI (OAB 168703/
SP), CHRISTIAN MAX LORENZINI (OAB 147105/SP)
Processo 1004883-39.2014.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruna Maria de Souza - - Peterson Fermino de Souza - MACT ACADEMIA LTDA - Peterson Fermino de Souza - Posto
isso e com espeque nos artigos referidos, julgo procedente o pedido para declarar rescindido, o contrato firmado entre as
partes; para declarar parcialmente nula a cláusula contratual 5.1 no que diz respeito ao valor de referência do plano mensal
vigente à época da contratação (R$450,00); para condenar a ré a restituir à autora as mensalidades pagas pela autora após o
cancelamento, descontando-se multa de 10% sobre o saldo remanescente do contrato, corrigida desde o ajuizamento da ação
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do
mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, na forma como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta
perante o Juizado era, apenas, opção da parte.Para fins de preparo deverá ser observado o valor da causa. Ressalto, por fim,
que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.P.R.I.
(valor do preparo: R$ 235,50) - ADV: PETERSON FERMINO DE SOUZA (OAB 271820/SP)
Processo 1005200-03.2015.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Dulce Wilma Vincci Sul América Seguro Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração do valor da mensalidade em razão da idade
da autora (de cinquenta e oito para cinquenta e nove anos), sem justificativa adequada, determinar às rés que se abstenham
de cobrar da autora os valores correspondentes à alteração da faixa etária da requerente, como referido, considerando como
termo inicial o mês de agosto de 2011, e até o termo final do contrato firmado entre as partes, pena de multa diária a ser
fixada pelo Juízo em caso de execução. Fica mantida a liminar concedida às fls. 72. Assim, julgo extinto o processo com
apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, na forma como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de preparo deverá
ser observado o valor da causa. Providencie, a Serventia, a correção do polo passivo da ação como requerido às fls. 80. P.R.I.
(Valor do preparo; R$ 235,50) - ADV: FLAVIA APARECIDA MACHADO (OAB 154129/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
(OAB 364359/SP)
Processo 1005452-06.2015.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Leandro Ruas
Rodrigues - Inovação Assessoria Em Eventos Ltda - Proceda-se ao bloqueio “online” em contas e/ou aplicações financeiras em
nome da(o)(s) executada(o)(s), no limite do crédito da(o)(s) exeqüente(s), haja vista a ordem legal prevista no artigo 655 do
CPC. Int. - ADV: RAFAEL POLITI ESPOSITO GOMES (OAB 326326/SP)
Processo 1006651-63.2015.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Marisa Izilda Castello Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a majoração do valor da mensalidade em razão da idade
da autora (de cinquenta e oito para cinquenta e nove anos), sem justificativa adequada, determinar às rés que se abstenham
de cobrar do autor os valores correspondentes à alteração da faixa etária da requerente, como referido, considerando como
termo inicial o mês de outubro de 2015, e até o termo final do contrato firmado entre as partes, pena de multa diária a ser
fixada pelo Juízo em caso de execução; para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores por ela pagos
a maior, em decorrência da alteração indevida, a partir de outubro de 2015, ressalvando que esse valor deverá ser corrigido a
partir do desembolso e acrescido de juros e mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica mantida a liminar concedida às fls.37.
Assim, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo
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