TJSP 07/04/2016 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
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Isaias dos Santos - - Valdecir dos Santos - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos
autos.” - ADV: RAFAEL LEANDRO ROMERA (OAB 277327/SP)
Processo 0022431-95.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022431) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Bauer
Rodrigues Cardoso - Tetsuyuki Tajiri - - Luiz de Oliveira - - Leny Maria de Melo Oliveira - - Caetano Rodrigues de Morais (Neto)
- - Dolores Sbruzzi Morais - Procuradoria do Município de Mogi das Cruzes - - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - Mitra Diocesana Mogi das Cruzes - Teresa Rodrigues Cardoso
Claudio - - Fazenda Publica Municipal de Biritiba Mirim Estado de São Paulo - “Defere-se o pedido retro do autor, pelo prazo de
30 dias. “ - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 0022739-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022739) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Honorato Jose dos
Santos Filho - Lotesa Empreendimentos Imobiliários Ltda Epp - Antonio Carlos de Souza - - Joaquim Vicente de Jesus - - Emerson
Carinhanha da Silva - Marinaldo Gomes dos Santos - Alcebiades Alves Camilo - “Defere-se o pedido retro do requerente pelo
prazo solicitado de 30 dias. “ - ADV: NOEMY DA SILVA GONÇALVES (OAB 276337/SP)
Processo 0023159-10.2010.8.26.0361 (361.01.2010.023159) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rute Ruggiero - Renato Rogerio - - Katia Maria Pinto Silveira Rogerio - - Darlene Fernandes Pinto Cipullo - - Vicente Cipullo Filho - Thereza
Maria da Conceição Ou Tereza da Conceição Santos e Outro - VICENTE DOS SANTOS - José Eduardo Narciso - Procuradoria
do Município de Mogi das Cruzes-SP - - PROCURADORIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Procuradoria da
União no Estado de São Paulo - “Nada mais foi requerido, retornem os autos ao arquivo para o aguardo de provocação.” ADV: ISABEL CRISTINA MACEDO DELGADO (OAB 64232/SP), FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP), SUELI DE MORAES
CIPULLO (OAB 179101/SP)
Processo 0024037-03.2008.8.26.0361 (361.01.2008.024037) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução J.C.D. - J.M.F. - L.J.D.R. - “ O processo encontra-se em cartório com vista ao interessado com o prazo de 05 dias. Nada sendo
requerido, os autos serão devolvidos ao arquivo. “ - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VILMA
RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP)
Processo 0025871-07.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025871) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Bmc S/A - Celso Brasil - “ Providencie o autor a regularização do substabelecimento com a juntada
da DARE referente à taxa CPA. “ - ADV: MARCELO FREITAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185796/SP), SIDNEI FERRARIA
(OAB 253137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2016
Processo 0001002-04.2014.8.26.0361 (apensado ao processo 1007281-23.2013.8.26) (processo principal 100728123.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - V.R.L. - F.T.L. - O.V.
- “ A dra. Fernanda B. Almeida deverá retirar o Mandado de Levantamento nº 180/2016 três dias após a publicação deste
ato ordinatório. “ - ADV: FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE ALMEIDA (OAB 175630/SP), RICARDO RODRIGUES REIS
AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 0001554-95.2016.8.26.0361 (processo principal 1001233-43.2016.8.26) - Exceção de Incompetência - Alienação
Fiduciária - Wallace da Silva Santos - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de exceção de incompetência
na qual, sob alegação de conexão ou continência, é requerida a remessa dos autos à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível da
Comarca de São Paulo - SP, onde se processa a ação distribuída sob o nº 1105819-75.2015.8.26.0100, na qual o excipiente,
alegando abusividade no contrato firmado entre as partes, pretende a revisão da avença, além da consignação dos valores que
entende devidos.Juntou procuração e documentos (fls. 10/23).A r. decisão de fls. 24 determinou a intimação do excepto, na
pessoa de seu advogado, para dizer nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.O excepto manifestou-se às fls. 26/34, pugnando pela
rejeição da exceção de incompetência.Decido.A presente exceção não comporta acolhimento, vez que a distribuição da ação
de busca e apreensão obedeceu estritamente à determinação contida na legislação aplicável ao caso, senão vejamos.O art. 94
do Código de Processo Civil determina que as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu exatamente o caso dos autos.Além do mais, a propositura de ação revisional,
distribuída sob o nº 1105819-75.2015.8.26.0100, tampouco altera a distribuição da ação de busca e apreensão, vez que não
se verifica conexão ou continência no presente caso.Há conexão quando entre duas causas existe identidade de objeto ou de
causa de pedir. Os objetos das ações são distintos, pois o excipiente pretende rever cláusulas do contrato, e o excepto, na ação
que ajuizou, pretende a rescisão por inadimplemento, por meio da busca e apreensão do veículo. A causa de pedir também é
diversa, uma vez que esta ação funda-se em inadimplemento do contrato e aquela em abusividade dos encargos contratuais,
sendo, pois, nítida a ausência de conexão.Por sua vez, também não ocorre continência, vez que, nos termos do art. 56 do
Código de Processo Civil, dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Não obstante a identidade de partes, não existe
relação de abrangência entre os pedidos revisional e rescisório, uma vez que qualitativamente distintos, o primeiro versando
sobre a manutenção do contrato, após sua revisão, e o segundo sobre a extinção da relação contratual.Assim, não havendo
conexão ou continência, a justificar a distribuição por dependência, rejeito a exceção de incompetência, prosseguindo-se nos
autos principais.Int. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB
244022/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0003134-97.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1003545-60.2014.8.26) (processo principal 100354560.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Dulcineia Teodoro Almeida - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Paulo Henrique Vaz da Silva - Vistos.Fls. 22/33: Trata-se de impugnação ao cumprimento da r. sentença
de fls. 106/109 (autos principais), que declarara a nulidade das cláusulas contratuais que vedam a devolução das quantias
pagas a título de VGR antecipado.Aduz que, para a correta apuração dos valores pagos, necessária a liquidação de sentença,
nos termos da decisão de fls. 106/109, o que não foi observado pelo exequente, que requereu o cumprimento de sentença com
base nos cálculos de fls. 05/11.Às fls. 34/35, verificado o cumprimento da ordem de penhora “on line” solicitada às fls. 21.Diante
da juntada da guia de depósito judicial às fls. 40, o executado foi intimado para apresentação de impugnação dos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, com manifestação nos autos principais (fls. 143/153). Às fls. 64/77, nova manifestação da exequente,
requerendo a rejeição da impugnação apresentada, o prosseguimento da execução e o levantamento da quantia penhorada,
juntando, ademais, o documento de fls. 78 e o cálculo de fls. 79/80.Decido.De proêmio, indefiro o pedido de atribuição de efeito
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